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14 DE MARÇO DE 1985 2305

vive entre nós, contribua para que, de um modo ou de outro, se crie no País a convicção de que o exercício de funções políticas pode justificar a atribuição aos seus titulares de especiais benefícios, designadamente de natureza pecuniária».
Em conclusão, «e ao exercer o direito de veto político», «o Presidente da República, continuo a citar, pretende que a Assembleia da República, em nova apreciação do diploma, pondere a oportunidade, face às descritas condições de dificuldades nacionais, da consagração dos benefícios constantes do titulo II do Decreto n.º 116/III - subvenções dos titulares de cargos políticos - nos termos em que se encontra feita, designadamente, nos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, 27.º e 31.º».
Contudo não deixa o Sr. Presidente da República de estar consciente «que tais reservas podem, cito, à primeira vista parecer estranha face à posição que assumiu ao promulgar a lei sobre o seu próprio estatuto remuneratório. Sem prejuízo da atitude que pessoalmente venha a tomar quanto ao exercício das faculdades que essa lei lhe confere, ponderou então que se encontravam em jogo a dignidade do cargo e do próprio Estado e que a não actualização da remuneração do Presidente da República, desde 1973, atingia aquela dignidade e as condições institucionais da função presidencial».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Que pensar de tudo isto?
Na intervenção feita no debate de 6 de Dezembro de 1984 tive ocasião de afirmar, cito:

Trata-se de uma matéria delicada não conforme se poderia, numa breve e pouco profunda análise pensar, porque se discutem remunerações e direitos mas, sobretudo, porque se põe algumas, importantes, questões da natureza do Estado.

Continuo a citar:

O Estatuto dos Deputados dir-nos-á o que são os deputados na ordem jurídica portuguesa.

Não as pessoas individuais que, em cada momento, ocupam as cadeiras do hemiciclo de São Bento, mas sim os arquétipos que o legislador definiu em ordem a implementar um, determinado, sistema de governo democrático.
O estatuto remuneratório dir-nos-á quais as condições remuneratórias que oferecemos aos titulares dos cargos políticos do Estado em ordem a criarem-se condições para o exercício correcto das funções.
No seu estatuto remuneratório não se limitou o Sr. Presidente da República a promulgar norma actualizadora, cito, «da remuneração do Presidente da República, desde 1973» porquanto do mesmo diploma constam normas em tudo idênticas às constantes do titulo II do Decreto n.º 116/III «designadamente nos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, 27.º e 31.º».
Assim o Presidente da República e os restantes titulares de cargos políticos têm direito a uma subvenção mensal vitalícia (artigos 3.º e 24.º, respectivamente), embora e como é natural de amplitude diferente da do Presidente da República atenta a natureza das funções exercidas.
Da mesma forma se prevê a transferência do direito à subvenção por morte do Presidente ou ex-presidente da República, por um lado e dos restantes titulares de cargos políticos, por outro lado (artigos 4.º e 28.º, respectivamente).
Ainda e da mesma forma se prevê para o Presidente da República e para os restantes titulares de cargos políticos uma « subvenção em caso de incapacidade» (artigos 3.º e 8.º, respectivamente) que, no caso do Presidente da República se alarga a todos os casos de não completamente integral do mandato.
Enfim o artigo 6.º do «regime de remuneração do Presidente da República» atribui aos ex-presidentes que tenham exercido o cargo pelo tempo correspondente a um mandato, um importante regime de regalias que, pela própria natureza do cargo, se impõe.
Discriminam-se para, melhor, se fundamentar o raciocínio:

a) Direito ao uso de automóvel do Estado para seu serviço pessoal, com condutor e combustível;
b) Direito a dispor de um gabinete de trabalho, com telefone, uma secretária-dactilógrafa e um assessor de confiança, destacados a seu pedido em regime de requisição de entre funcionários e outros agentes do Estado;
c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações do Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;
Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.

Tais disposições não encontram, naturalmente, paralelo no estatuto remuneratório dos titulares de cargos Políticos que prevê ainda e tão-só num subsídio de sobrevivência (artigo 30.º) para o «cônjuge sobrevivo, descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo» «correspondente a 40 % do vencimento» se, «em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º» e um subsídio de reintegração destinado «aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nem esta transcrição, um pouco longa, mas, certamente clarificadora demonstram que os estatutos remuneratórios do Presidente da República e dos restantes titulares de cargos políticos incluem disposições idênticas e, no caso do Presidente da República, e muito justamente, bem mais amplas, que o Presidente da República promulgou no primeiro caso e muito bem em defesa da «dignidade do cargo e do próprio Estado» e vetou, quanto aos restantes titulares de cargos políticos, porquanto a situação em que se encontravam não atingia «a dignidade do cargo e do próprio Estado».
Para o órgão Presidência da República as disposições vetadas e em tudo idênticas às promulgadas não serão más em si mesmas mas inadequadas a cargos políticos cuja indefinição de estatuto, por natureza, não põe em perigo «a dignidade do cargo e do próprio Estado».
Diga-se que entre estes titulares estão os membros do governo, os deputados à Assembleia da República, os ministros da República para as regiões autónomas, os membros do Conselho de Estado e os juizes do Tri-