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2332 I SÉRIE - NÚMERO 57

O Sr. António Capucho (PSD): - Eu não disse que havia consenso. Disse que pensava que havia consenso.
É certo que não procurei ninguém para o obter mas fui abordado por dirigentes de outras bancadas que me manifestaram a sua disponibilidade para o prolongamento da sessão por razões óbvias. O Governo está presente e era normal que se produzisse hoje a íntervenção inicial sobre a proposta de lei das rendas.
De facto, talvez tenha interpretado extensivamente essa informação. Mas, não havendo consenso pela parte de dois agrupamentos parlamentares, eu requeiro verbalmente o prolongamento dos trabalhos até às 21 horas.

O Sr. Presidente: - Para interpelar a Mesa, tem também a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, pretendo apenas saber se o Sr. Presidente vai ou não colocar o requerimento, formulado verbalmente pelo Sr. Deputado António Capucho, à votação.

O Sr. Presidente: - Certamente que vou submetê-lo à votação, mas como neste momento são apenas 19 horas e 20 minutos não vi urgência em colocá-lo já à votação.
O Sr. Deputado António Capucho pretende que seja já votado?

O Sr. António Capucho (PSD): - Era bom para que os Srs. Deputados possam organizar as suas vidas.

O Sr. Presidente: - Pois, então, far-se-á assim e votaremos de imediato.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e da ASDI, votos contra do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, parece-me salutar que, antes de iniciarmos este debate, sejam definidas as regras que ficaram estabelecidas na conferência de líderes.
Os tempos atribuídos, por consenso, são os seguintes: ao Governo e ao PS, 100 minutos; ao PSD, 95 minutos; ao PCP, 90 minutos; ao CDS, 85 minutos; ao MDP/CDE, à UEDS e à ASDI, 40 minutos, e ao Sr. Deputado Independente António Gonzalez, 15 minutos. Ficou também estabelecido que, em princípio, a sessão de amanhã se prolongará até ao termo deste debate.
Vamos, agora, dar início ao debate sobre a proposta de lei n.º 77/III.
Para que conste do registo, quero informar que esta proposta de lei estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
A proposta de lei está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo (Fernando Gomes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Basta uma qualquer sumária análise sobre a situação do parque habitacional e do mercado do arrendamento, para se perceberem as razões que levaram o Governo a meter ombros à tarefa de promover a alteração substancial do regime do arrendamento urbano para fins habitacionais.
2 800 000 famílias para 3 250 000 fogos existentes no País; dos quais apenas cerca de um terço se encontram arrendados; 360 000 fogos necessitando de obras urgentes de reparação, com rendas médias de 1350$ na Grande Lisboa e 1170$ no Grande Porto; rendas de 6005 para os contratos celebrados antes de 1960 e de cerca de 30 000 escudos para os celebrados em 1984; 90 % das famílias a efectuarem uma taxa de esforço com o pagamento da renda superior a 10 % do rendimento do agregado, enquanto 5 % estão a suportar esforços superiores a 25 %; 14 000 fogos construídos por ano para arrendamento em 1972-1974, para se atingirem actualmente números sem qualquer significado. No quadro jurídico-económico, rendas congeladas em Lisboa e Porto efectivamente desde 1943 e nos restantes concelhos do País desde 1974. A taxa de inflação que nos anos de 1944 a 1950 rondou os 0%, atingiu já os 17 % em finais de 1974, para se fixar em 29 % em 1984.
Pode dizer-se que a situação se degradou tanto mais fortemente quanto mais se acentuou a inflação. A elevação rápida dos custos de conservação e administração face à degradação relativa das rendas em constância de arrendamento; a especulação das rendas de novos arrendamentos, quer directamente, quer através da exigência de «luvas», sobretudo nos arrendamentos de fogos antigos; a quase nula mobilidade habitacional com a consequente inadaptação da dimensão das famílias à dimensão da habitação, porque mudar de casa significaria mudar de renda, para valores incomparavelmente mais elevados, são consequências iniludíveis de políticas de sucessivo adiamento de uma questão que não pode deixar de ser encarada com frontalidade e realismo, por muito impopular que seja.
E encarar com frontalidade e realismo não pode deixar de significar que o tratamento deste problema tem de ter em conta por um lado a situação económica e financeira do País e por outro as condições de vida das famílias abrangidas. Será tão imperdoável continuar a não querer ver evidentes efeitos nefastos das políticas de popularidade fácil neste domínio, como utópico pretender que se recupere da situação criada de um dia para o outro.

Por. isso se intentou começar a inverter a situação presente, encarando a alteração dos aspectos essenciais do regime do arrendamento urbano para fins habitacionais, nomeadamente aqueles considerados mais bloqueadores, no sentido de se atingir objectivos que se pretendem bem definidos.

Foram, assim, encaradas, na legislação proposta pelo Governo, duas vertentes fundamentais: a que trata dos fogos arrendados à data da entrada em vigor da lei, com a renda dita «congelada»; e uma outra vertente, que define o regime de arrendamento para os contratos a celebrar no futuro.
Num e noutro caso, os princípios orientadores foram sempre os de conseguir a alteração da situação presente por forma a: promover a recuperação do stock habitacional existente, estancando o actual processo de degradação acelerada e criando um mercado para a pequena indústria de construção; proporcionar uma melhor adequação da dimensão das famílias com a dimensão dos fogos; minimizar a tendência de antecipação das rendas para o início dos arrendamentos provocada pelo actual congelamento; reduzir o número de fogos devolutos; repor um aceitável nível de rentabilidade no