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2334 I SÉRIE - NÚMERO 57

pois de atribuídos os subsídios para o período de validade das novas rendas.
Uma interrogação se avoluma por certo nesta fase - a de qual a proveniência das receitas que suportarão o pagamento do subsídio de renda, conhecidas as dificuldades económicas e financeiras do País.
É sabido que a correcção e actualização das rendas e a paralela actualização dos rendimentos colectáveis dos prédios urbanos implicarão, só por si, um aumento muito significativo das receitas da contribuição predial.
Daí que se consigne a reafectação das receitas desta contribuição, permitindo ao Estado arrecadar os meios indispensáveis sem que se veja afectado o crescimento das receitas dos municípios relativamente à situação actual. Bem ao contrário, é de referir que, cálculos feitos demonstram que, apesar de tal redistribuição, as receitas dos municípios virão a sofrer um significativo aumento.

A Sr.ª Zita Seabra (PCP): - Essa é boa!

Uma Voz do PS: - Muito bem!

O Orador: - Relativamente à disciplina dos contratos a celebrar após a entrada em vigor da lei agora em discussão, mantém-se a possibilidade de escolha entre os regimes da renda livre e da renda condicionada.
Prevê-se, ainda, o regime de renda apoiada para ás habitações promovidas pelo sector público ou entidades equivalentes, que virá a substituir o regime da renda de habitação social em vigor e será objecto de tratamento ulterior.
A opção pela coexistência simultânea dos dois regimes para o futuro, justifica-se pela pretensão de deixar ao investidor a possibilidade de optar pelo que mais lhe convier, ficando o Governo com algumas possibilidades de intervir, se necessário, mas apenas por forma a evitar situações especulativas.
Procura a proposta de lei e, consequentemente, a legislação regulamentar, dar ao sistema de arrendamento uma coerência interna actualmente inexistente, através de mecanismos de compatibilização dos dois regimes, de tal ordem que, a prazo, se perspectiva a expansão privilegiada do regime de renda condicionada. A experiência do passado exige, porém, que para garantir o funcionamento razoavelmente equilibrado do mercado, se tenha que proceder à actualização periódica das rendas, qualquer que seja o seu regime. Fixou-se esse período em 1 ano devido aos elevados níveis de inflação actuais, estabelecendo-se que a actualização será feita por coeficientes fixados pelo Governo, em função do índice de preços no consumidor.
A distinção entre renda livre e renda condicionada resulta, assim, do modo de fixação de renda inicial não limitada naquele e condicionada a limites máximos neste, do sistema de incentivos fiscais que premeia o segundo e ignora o primeiro e da possibilidade de variação relativa dos coeficientes de actualização das rendas aplicáveis nos dois regimes, de acordo com os objectivos de política e as circunstâncias que envolvem a sua definição anual.
O regime de renda condicionada é, contudo, profundamente remodelado.
A taxa de renda passa a ser fixada em 8 %, os coeficientes de vetustez são melhor adaptados à evolução real da depreciação do capital fixo na estrutura e os benefícios fiscais são prolongados no tempo por forma a constituírem um incentivo duradouro face à possibilidade dada ao senhorio de poder sempre optar pelos dois regimes de renda no momento da celebração do contrato.
São, sim, significativamente melhoradas as condições de investimento nesta forma de arrendamento, prevendo-se ainda, em legislação complementar, uma nova fórmula de cálculo do valor actualizado, que considere não só a área e a idade dos alojamentos, como actualmente, mas também as suas condições de conforto e conservação e a qualidade da sua localização.
Proeurou-se que o aumento de selectividade desta forma conseguido, não prejudicasse demasiado a simplicidade do processo de determinação das rendas, de modo a evitar o recurso generalizado a intervenções administrativas ou judiciais, sem se fechar a porta à possibilidade do recurso à arbitragem com poder real de alteração das rendas já fixadas.
Finalmente, na sua nova concepção, a renda condicionada é actualizada por coeficientes ligados à inflação, em constância do contrato, mas é recalculada sempre que haja novo arrendamento. A vantagem deste procedimento reside em permitir uma adaptação de renda aos níveis atingidos em prédios novos, sempre que haja mudança de inquilino, limitando deste modo a possibilidade de acumulação progressiva de distorções entre rendas de prédios antigos e de prédios novos.

A Sr.ª Zita Seabra (PCP): - Fica tudo igual!

O Orador: - Os arrendamentos de fogos privados adquiridos ao Estado, autarquias, segurança social, etc. ou constituídos em regime especial subsidiado pelo Estado e bem assim os construídos por cooperativas e associações de moradores, passam a estar agora obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condicionada durante 25 anos, estando previstos mecanismos especiais relativos ao cálculo das rendas bem como aos respectivos benefícios fiscais.
Mas é também o estado de conservação do parque habitacional arrendado, gangrenado pela degradação progressiva das rendas, uma profunda preocupação. O lento mas progressivo esboroar dos prédios situados nas zonas mais antigas das nossas principais cidades, com lamentável relevo para Lisboa e Porto onde o congelamento se instalou há mais tempo, são o alerta indesmentível para a necessidade de se assumirem medidas que travem tal estado de coisas.
É da tradição do cálculo da renda habitacional em Portugal, que uma das suas componentes constitua receita a aplicar na conservação do edifício. Foi, contudo, esta tradição ferida de morte, em primeira linha mercê do congelamento e depois em consequência de mecanismos e legislação que se mostraram inadequados, com as consequências por todos visíveis.
Por isso, a proposta de lei prevê o retorno aos princípios anteriormente consagrados, retomando a distinção entre obras de conservação ou reparação e obras de beneficiação, com as primeiras a não determinarem alteração da renda e as segundas a exigirem-na já que a habitação resulta melhorada.
Possibilita-se a expedita realização de obras sempre que os locadores através das câmaras municipais e dos locatários.
Prevê-se, ainda, a criação de modalidades especiais de crédito destinadas à realização de obras de conservação em prédios cujas rendas sejam objecto de correcção extraordinária.