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14 DE MARÇO DE 1985 2333

mercado do arrendamento e incentivar novas formas de aplicação de poupanças; contribuir para o desenvolvimento do sector da construção civil.
No que concerne à correcção das rendas vigentes, a concepção global teve em vista o estabelecimento de equilíbrios que evitem a ruptura dos orçamentos familiares mas permitam atingir os objectivos fixados, sem envolver o dispêndio de avultados recursos orçamentais.
É iniludível que o decurso do tempo tem vindo a demonstrar uma distorção crescente entre as rendas dos contratos vigentes e as rendas convencionadas em novos arrendamentos. Se é verdade que cerca de 35 % das famílias arrendatárias pagam rendas mensais inferiores a 5005$ e mais de 60 % pagam rendas inferiores a 1000$, também o é que quem procura habitação se vê na contingência de ter de pagar rendas exorbitantes, só suportáveis, quando o são, através de sensíveis reduções do consumo de outros bens e serviços essenciais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É por isso que se aumentam!

O Orador: - A situação presente é, pois, profundamente injusta do ponto de vista social, tendendo a favorecer as famílias já instaladas e a penalizar as famílias recém-formadas, ao mesmo tempo que o fosso criado entre rendas novas e antigas limita fortemente a mobilidade habitacional.
Constata-se que o congelamento das rendas determinou a sua progressiva degradação em grau dependente do ano da última fixação da renda. Daí que, ao procurar-se que a correcção a efectuar se faça objectiva e automaticamente por forma a evitar o recurso a avaliações morosas e burocráticas, se tenham calculado os factores a aplicar em função do ano dessa última fixação. E é assim que os factores de correcção propostos tomaram em conta a evolução dos parâmetros fundamentais condicionantes do investimento, nomeadamente a evolução das taxas de juro, das taxas dos impostos sobre a habitação, dos custos das obras de conservação e das despesas de funcionamento e administração. Por outro lado e como não podia deixar de ser, tomou-se em linha de conta o efeito de antecipação das rendas fixadas em liberdade contratual com congelamento das rendas em vigência de contrato.
Dir-se-á que de alguma forma se proeurou repor as condições de investimento ao mesmo tempo que se anulavam os efeitos especulativos das rendas livremente estabelecidas em período de congelamento.
Foi este conjunto de factores, e não a pura e simples depreciação monetária, necessariamente mais gravosa, que foi tomado em consideração na definição dos factores de correcção. Daí que não faça sentido dizer-se que a correcção é alta ou baixa em si mesma. Poderá haver quem o considere em função das suas condições de vida; mas nunca em função das condições que motivaram o investimento.
Dados disponíveis reportados a 1982, indicam que as famílias arrendatárias se caracterizam por, na generalidade, auferirem rendimentos inferiores em média aos usufruídos pelas famílias residindo em habitação própria, e maioritariamente (à volta de 75 %) provenientes do trabalho. Existe, no entanto, uma percentagem muito significativa de famílias cuja fonte principal de receita são as transferências de rendimento (± 24 %), intimamente ligadas à elevada idade média dos titulares dos arrendamentos, entre os quais se destaca o grande peso dos titulares com idade superior à legalmente fixada para a idade activa (cerca de 27 %). Nestes indicadores releva ainda a composição da estrutura sócio-profissional dos mesmos titulares onde sobressaem os empregados por conta de outrem (49 %) e os pensionistas (25 %).
Por estes números, que sofrem apenas pequenas variações entre as várias regiões do país, se mostra que uma política de descongelamento e correcção das rendas não pode orientar-se apenas por simples critérios económicos que levariam inevitavelmente ao colapso de muitos orçamentos familiares, pese embora o muito baixo nível geral das rendas. De facto, se este nível implica, por um lado, uma baixa taxa média de esforço actual com a habitação, é também verdade que, por outro, a recuperação do parque, degradado pela convergência da inflação, dos custos de conservação e da constância monetária das rendas, requer uma correcção destas muito significativa do ponto de vista dos orçamentos familiares, particularmente para as famílias de pensionistas que tendem a viver nas habitações mais velhas e em relação às quais é necessária uma correcção mais gravosa em termos relativos.
Daí que se tenham introduzido mecanismos que permitam evitar uma tal situação.
Primeiro, diferindo no tempo a correcção global de modo a possibilitar a adaptação progressiva dos orçamentos familiares ao acréscimo das despesas com a habitação.
E foi assim que no estabelecimento dos planos de correcção anual se optou por concentrar uma parte da correcção global no primeiro ano e diferir o resto por vários anos de modo a que o aumento anual das rendas nos anos seguintes nunca venha a ser superior a uma vez e meia ou duas vezes a actualização das rendas recentes.
Depois, atribuindo um subsídio de renda às famílias de mais baixos rendimentos cujas rendas sejam objecto de correcção.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - 15so é como a cenoura do burro.

O Orador: - Assim, as famílias cujos rendimentos sejam inferiores (no caso de uma pessoa) ou proporcionalmente inferiores (no caso de duas ou mais) á prestação mínima do regime geral da Segurança Social terão direito a um subsídio que em cada ano cobre todo o aumento de renda correspondente à correcção.
Para as restantes famílias, são estabelecidos factores de equivalência ao rendimento máximo de três vezes o salário mínimo nacional da indústria e serviços, para um agregado de 3,5 pessoas (família média nacional), por forma a que a taxa de esforço com a habitação se situe em limites razoáveis previamente fixados.
A pretensa complexidade matemática que se encontra na base do cálculo do subsídio não dificultará, porém, a sua atribuição, já que esta ficará dependente da leitura, acessível à generalidade das famílias e aos serviços encarregados da sua administração, de simples tabelas de dupla entrada.
Acresce que a dominante preocupação de acautelar os efeitos que a correcção possa trazer aos orçamentos familiares, originou ainda a imposição de que cada novo aumento anual das rendas se efectiva apenas de-