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I SÉRIE - NÚMERO 59

todas as votações terão lugar por volta das 18 horas, depois do intervalo regimental.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos, Liberdades e Garantias, relacionado com o recurso respeitante à proposta de resolução n.º 22/III.

Foi lido. É o seguinte:

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpôs recurso, para o Plenário, da admissão da proposta de resoluçlão n.º 22/III que aprova para ratificação o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos dá América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos dá América nos Açores, celebrado em Lisboa a 9 de Outubro de 1984.
2 - O Presidente da Assembleia da República, por despacho de 12 de Março de 1985, fez baixar o recurso à » 1.ª Comissão «para efeitos dos n.º 3 e 4 do artigo 134.º do Regimento».
3 - Não obstante se terem suscitado dúvidas sobre a aplicabilidade do regime previsto no artigo 134. º do Regimento à hipótese em apreço, a Comissão deliberou corresponder à solicitação do Presidente da Assembleia da República, pelo que emite ò seguinte parecer:

a) No requerimento de Interposição de, recurso, os deputados recorrentes indicam como normas constitucionais violadas designadamente os artigos 13.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 60.º, 205.º e seguintes;
Posteriormente em aclaração foram ainda aditados como pretensamente violados mais os artigos 5.º, n.º 3, e 26.º, bem como feita referência especificada aos artigos 34. º e 36. º da Lei n.º 47/79 e aos artigos 56.º e 64.º do Decreto-lei n.º 874/76;
b) Para os recorrentes, segundo se refere no documento de aclaração, as normas violadoras seriam os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 56.º, 64.º, 88.º e 95.º;
c) Examinados os textos constitucionais em causa e tendo em atenção o princípio geral constante do artigo 8.º da Constituição, considera-se, nos limites e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento, que não há ofensa aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nem atentado ao Poder Judicial, bem como ofensa aos direitos pessoais dos cidadãos.

Nestes termos a Comissão entende dever ser negado provimento ao recurso, por improcedente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer agora lido está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes, para uma intervenção. Dispõe de 10 minutos.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP):- - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O acordo laboral que nos é presente, através da proposta de resolução n.º 22/III, constitui, pelo seu conteúdo como pelos critérios da sua aplicação,. um escândalo incomensurável, uma afronta. Todos o afirmam: os trabalhadores açorianos, a Comissão de Assuntos Internacionais da Região Autónoma dos Açores,- os grupos parlamentares que nela têm assento. Todos, excepto a Comissão de Assuntos Constitucionais, o que é deplorável e sintomático.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Comece-se por salientar que, à revelia da, Constituição, as normas do Acordo, por obra do seu artigo 96:º-, n.º 1, pretendem imediata entrada em vigor e estão a ser quotidianamente executadas. Não foram ainda aprovadas por esta Câmara nem publicadas oficialmente, mas, mercê de dispositivos de vigência inqualificáveis, regem já, em plenitude, contra os interesses do País. Colocar o Parlamento perante um facto consumado, após meses e meses de sonegação dos materiais em análise, releva de uma concepção autocrática do poder, em tudo adversa aos princípios medulares do Estado democrático. Chegam-nos os textos tarde e desacompanhados de indicações fundamentais, no domínio das contrapartidas como no do desenvolvimento de programas sectoriais previstos nas notas trocadas, autênticos acordos também, entre Jaime Gama e George Shültz. Vêm inçados de vícios grosseiros, de olhos vendados aos protestos e às propostas de quantos - e muitos foram - se lhes opuseram, oferecendo alternativas, alertando para os traços de subditania infame que os maculam irremediavelmente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Uma vergonha!

O Orador: - Trazem, em si, ao cabo de um processo cheio de obscuridades e procelas, algumas das peças de uma operação tortuosa, que, contendo-os e ultrapassando-os, fere gravemente a independência nacional.
O que caracteriza, pois, para além da torpitude dos meios utilizados, a proposta governamental? Uma paleta de inconstitucionalidades, uma ignóbil postura submissa onde se impunha a firmeza das opções patrióticas.
Com efeito, conferem-se ao Estado Americano prerrogativas que só Portugal pode deter, renunciando este ao exercício cabal da soberania de forma aviltante e quase inconcebível.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Uma vergonha!

O Orador: - Os negociadores esqueceram que nenhuma facilidade, nenhum procedimento normativo poderia adoptar-se ao arrepio da Constituição, do que ela peremptoriamente estabelece. E, assim, deparam-se-nos situações inaceitáveis como a da abdicação da efectivação do poder judicial, que surge desaforado, na esfera cível ou penal. Apaga-se a ordem jurídica portuguesa, viola-se o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, constrangem-se, de modo brutal, as faculdades impostergáveis da Pátria Soberana. E se isto é assim na área do acordo técnico, que, ademais, enjeita indebitamente mecanismos não ficcionados de controle e coloca parte do nosso território e as suas po-