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20 DE MARÇO DE 1985

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pulações sob a ameaça de um barril de pólvora, não o é menos no que ao acordo laboral concerne. Os artigos 7.º, 56.º e 95.º deste diploma prescrevem, por exemplo, que «os trabalhadores ao serviço das USFORAZ, serão classificados de acordo com as orientações do sistema oficial de classificação» dos States, gozarão de regime de férias agravado face ao que vigora na comunidade nacional, só serão julgados pelos tribunais portugueses nos casos que envolvam infracções disciplinares e não noutros. Ou seja: uma mão cheia de mimos que ofendem preceitos constitucionais e a dignidade de que eles revestiram o Estatuto da Soberania e os Direitos dos Cidadãos. Basta ler o que determinam o artigo 3.º, o artigo 5.º, n.º 3, o artigo 13. º e os comandos constantes do título v, parte III, designadamente os artigos 205.º e 210.º
O Acordo, no entanto, afoita-se a novas grosseiras adulterações da Constituição: permite o despedimento individual sem justa causa; diminui o período de dispensa de prestação de trabalho aos que se candidatarem à Assembleia da República ou à Assembleia Regional; prevê o abaixamento de categoria profissional; limita a fruição de férias e feriados, facultando a sua interrupção por decisão unilateral das USFORAZ; admite o despedimento colectivo, praticamente sem fronteiras; agrava a malha confirmadora das faltas disciplinares; anemiza, drasticamente, as garantias de defesa de quem trabalha e é vítima do arbítrio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Inconstitucional!

O Orador: - Cria regimes especiais de prescrição; preconiza que a intervenção do Comando Aéreo dos Açores, interditando o acesso de trabalhadores à Base n.º 4, forneça causa directa de despedimento ou constitua impedimento de admissibilidade; adstringe a acção sindical e, ao contrário da nomenclatura vigente, presta-se a instituir uma referida Comissão Representativa de Trabalhadores, que, nos termos acordados, não pode nunca ser senão um simulacro de comissão de trabalhadores, vocacionada a iludir incautos, esvaziada de faculdades indeclináveis, sem direito de audição sequer em múltiplas instâncias que lhes respeitam. E, após isto, enunciado não exaustivamente, arroga-se o n.º 3 do artigo 1. º a proclamar, de maneira hipócrita e insana, que o «Acordo está conforme com as disposições da lei interna portuguesa sobre trabalho, organização sindical e Segurança Social». Pior, contudo, foi ter sido possível, no Portugal democrático, que um Sr. Secretário de Estado que se senta na tribuna do Governo, ocultasse à Assembleia da República dados vitais e apusesse a sua assinatura ao lado da do Sr. Lawrence Korb, num tal atentado à lei constitucional e à soberania.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Que lata!

O Orador: - Que, às nossas bancadas tivesse aportado uma tal carta de «vassalização» do Estado, recheada de autógrafos de governantes como o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro que foi e o que é, o Ministro de Estado, e, entre outros, de um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social. Uma lástima, Sr. Presidente, Srs. Deputados.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Pelo que fica expresso se depreende que disposições como as dos artigos 1.º, 8.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 64.º e 88.º contendem, no todo ou em certos dos seus números, com as normas da Constituição da República sobre direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nomeadamente os artigos 53. º, 54. º, 55. º e 56. º, bem como o artigo 60. º Sublinhe-se, a propósito, que nunca o Governo estaria liberto para ceder, nesta como noutras zonas, fosse o que fosse sem respeito integral pelo regime consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem !

O Orador: - 15to é, restrições, no capítulo a que nos reportamos, dos direitos, liberdades e garantias, só as estritamente necessárias e nunca diminuindo a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - O que se operou, como salta à vista no curso de um exame criterioso, choca violentamente com estas balizas apertadas, não preenchendo requisitos básicos nem actuando por escorreitos caminhos.
Razão tiveram, pois, os deputados da Assembleia Regional dos Açores, que, por unanimidade, aprovaram, no pretérito dia 15, a seguinte resolução, que passo a ler:
Considerando que o Acordo celebrado e assinado entre o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América e o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e que respeita ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores não está em vigor, dado que não foi ratificado pela Assembleia da República, nem publicado no Diário da República;
Considerando que o referido Acordo não tem presente na sua integralidade algumas normas vigentes nu ordenamento jurídico português;
Considerando a necessidade de dar maior conteúdo aos poderes conferidos à Comissão Representativa dos Trabalhadores e à Secretaria Regional do Trabalho, pese embora as circunstâncias especiais em que o trabalho é prestado;
Considerando a conveniência em que as disposições do citado Acordo sejam o mais explícitas possível, a fim de facilitar a sua interpretação e impedir as graves consequências da sua aplicação;
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea q) do artigo 229.º da Constituição, a alínea m) do n.º 1 do artigo 26.º e a alínea n) do artigo 27.º do Estatuto de Autonomia, resolve pronunciar-se no sentido de, o Acordo celebrado e assinado entre o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América e o Ministério da Defesa Nacional de Portugal, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, não ser ratificado pelo órgão de soberania competente, sem que sejam suprimidas algumas disposições nele contidas e alteradas e esclarecidas outras.

Esta resolução foi precedida, acentue-se, de um relatório da Comissão de Assuntos Internacionais, em 29 de Janeiro de 1985, das propostas de resolução