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20 DE MARÇO DE 1985

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O Sr. Presidente: - Tem a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP):- Sr. Presidente, a questão que agora foi suscitada e a decisão da Mesa de não considerar a hipótese de o meu grupo parlamentar poder apresentar um protesto, não se colocou, neste momento, pela primeira vez nesta Assembleia.
Em situações anteriores, a Mesa tem tomado a posição de permitir que haja, pelo menos, um protesto por grupo parlamentar. Até agora tem sido esse o entedimento da Mesa.
Sr. Presidente, quero apenas dizer - para não roubar muito tempo à Câmara - que o entendimento deste preceito regimental não pode valer para uns dias e não valer para outros. É nosso entendimento que, neste momento, deveria ser dada a palavra aos deputados dos grupos parlamentares que a solicitarem para a emissão de protestos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, gostaria de ser agradável e de permitir que V. Ex. a e porventura o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca pudessem usar da palavra para protestos. Só que o n.º 3 do artigo 90.º do Regimento refere que:
Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

15to parece ser muito claro, não oferecendo o Regimento nesta parte quaisquer dúvidas. Portanto, se eu fosse conceder a palavra para esse efeito, estava a concorrer de uma forma frontal para desvirtuar aquilo que constitui a letra e o espirito deste n.º 3 do artigo 90.º Estar a concorrer para essa distorção com um acto voluntário da minha parte parece-me não ser muito correcto nem facilmente desculpável. Se porventura, através do mecanismo próprio, esta disposição vier a ser alterada, pois muito bem. Agora, enquanto ela estiver em vigor temos de a respeitar.
Pelo facto de por lapso se ter concedido noutras reuniões a possibilidade de se lavrarem protestos em situações como esta, desrespeitando o Regimento, não vamos agora estabelecer doutrina ou uma praxis que marginalize o espirito e a letra do preceito que acabei de ler.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, não vou recorrer da decisão de V. Ex.ª, porque creio que está a aplicar neste momento o n.º 3 do artigo 90.º Mas o que penso é que não podem ser criados dois pesos e duas medidas e gostaria que a questão ficasse resolvida para que noutras situações não se verifiquem diferentes tratamentos em relação a pedidos de palavra que surgem de outras bancadas para o mesmo efeito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): Sr. Presidente, também não vou recorrer da decisão de V. Ex. º Acontece, contudo, que entendemos que terá de haver, em relação a este artigo 90.º, uma reunião em que se chegue a uma conclusão. $ evidente

que este assunto foi discutido, tendo sido decidido pela Mesa que enquanto não houvesse uma clarificação deste artigo numa reunião de lideres ou em qualquer comissão, haveria sempre a possibilidade de cada grupo ou agrupamento parlamentar poder utilizar a figura do protesto para clarificação de algumas situações. 15to foi resolvido na semana passada, d. Ex. a não se encontrava presente, mas estão ai alguns secretários da Mesa que devem recordar-se. Caso o Sr. Presidente esteja de acordo, poderia conceder a palavra àqueles grupos e agrupamentos parlamentares que pretendam fazer um protesto, na sequência da decisão da Mesa da semana passada. Se não for esse o entendimento, gostaríamos que este assunto fosse agendado para a reunião de líderes para ver se chegamos então a qualquer conclusão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, agradeço-lhe a primeira parte das suas observações no sentido de que não ia recorrer da minha decisão. Presumo, efectivamente, que a Mesa está de acordo com a interpretação que eu dou, porque ela se me afigura directa e de tal modo objectiva que não merece porventura quaisquer outras considerações.
O facto de se ter permitido numa outra reunião que esta situação acontecesse não pode nem dever servir para estabelecer uma nova praxis, em contradição ou mesmo em oposição àquilo que está determinado no Regimento. Sei que foi requerido que o assunto fosse apreciado na conferência de líderes e apresentar-lho-ei apenas para lhe dar conhecimento desta questão, porque quem tem competência para resolver este assunto é a Mesa através da interpretação que possa dar a esta disposição, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, o que certamente se irá fazer. Agradecia que não houvesse mais intervenções sobre este tema para não estarmos a perder mais tempo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 78/III, hoje em debate, contém um pedido de autorização legislativa, em que o Parlamento é chamado a dar ou não a sua confiança à capacidade política do Governo para materializar correctamente as intenções afirmadas de alterar o ordenamento jurídico vigente, no respeitante a certos princípios enquadradores da política de pessoal da Administração Pública, cuja modernização deve ser preocupação permanente dos responsáveis de um país.
Modernização da Administração Pública que passa por. reformas em vários domínios: em geral, por uma reforma administrativa corajosa e por um libertar de meios que permitam tornar mais eficientes as tarefas desempenhadas pelos diferentes agentes, enquadrados em termos adequados.
Quanto ao primeiro domínio, fala-se muito e faz-se pouco. Talvez porque não é obra fácil e mexe com hábitos e interesses instalados, quantas vezes se cria desistência!
Quanto ao segundo, os condicionalismos de contenção financeira e a situação geral do País não permitirão ousar acreditar em grandes alterações.