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2462 I SÉRIE - NÚMERO 59

No entanto, quanto à política do enquadramento do pessoal não é possível desconhecer o esforço já feito e que agora se pretende aperfeiçoar. Podemos, assim, dizer que a reforma administrativa concebida como processo de evolução gradual e de permanente adaptação às exigências da sociedade em rápido desenvolvimento, avança. Só que, em boa verdade, não avança em conformidade com esse desenvolvimento, mas quantas vezes atrás, sob pressão, às vezes depois de torpedeado, atrasado esse mesmo desenvolvimento que lhe cumpria apoiar.
Em 1935 foi publicado o Decreto-Lei n.° 26 115, visando estabelecer as bases das futuras reformas. Consagra-se o princípio de que no mesmo quadro ou de quadro para quadro, os vencimentos teriam de estar de acordo com a hierarquia dos funcionários. Rectificam-se categorias, rectificam-se quadros, diminuindo o número de funcionários quando dispensáveis e ordenando-se os restantes por critérios em que sofre realce a preocupação de uniformidade e de relacionamento entre os serviços e quem os desempenhará; em princípio, a categoria dos funcionários é estabelecida pela categoria dos lugares.
Lamenta-se dezenas de anos de reformas desordenadas e de sobreposições legislativas com critérios diferentes. A preocupação básica, nesta altura, prendia-se com o facto de os quadros do funcionalismo terem uma composição injustificável. Tínhamos os quadros em forma do pirâmide com a base para o alto. O vício fundamental que se considera existir é o da baixa remuneração real ou aparente atribuída aos funcionários, sobretudo aos das categorias superiores. O legislador lamenta que o Estado, dentro da regularidade da sua organização, esquemática e igualitária, não pudesse remunerar convenientemente os valores excepcionais.
Não se deixa, no entanto, de se afirmar claramente que para se classificarem os funcionários de quadros especiais haverá que ter em conta o valor económico e social da função e as específicas exigências da preparação científica.
Os princípios gerais sobre a fixação de vencimentos do Decreto-Lei n.° 26 115, revelam-no uma lei orgânica de vencimentos adequada a solucionar problemas ao longo de mais de 20 anos. Aí legislou-se sobre composição de quadros, organização de serviços, escalonamento de vencimentos, regime de acesso aos lugares, acerca de sobreposições de abonos, regime de diuturnidades, de acumulações e outros domínios em que se impunham soluções que permitissem esquematizar o novo regime de vencimentos. O Decreto-Lei n.° 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, apenas pretendeu rever certas situações funcionais e melhorar as remunerações. Com um valor de acréscimo total destas dividido sobretudo por agregados familiares com maior propensão marginal ao consumo, provocará efeitos na activação do circuito interno, favorecendo a expansão da produção nacional, capaz de responder de molde a evitar pressões inflacionistas e, portanto, a pôr em causa a melhoria do nível de vida das classes economicamente mais débeis.
O Decreto-Lei n.° 4910, de 24 de Novembro de 1969, justificando as novas disposições, com destaque para a revisão de vencimentos, a reclassificação de algumas categorias, a uniformização de retribuição de funções idênticas e outras medidas com carácter económico-social e incidindo em geral nas condições de trabalho, declara pretender motivar os servidores, com recompensas e estímulos e alcançar maiores níveis de produtividade.
No fundo, pretendia-se reorganizar e racionalizar os serviços mais do que empolar os quadros. Estava em causa a sua reorganização, tendo em conta adequados princípios, revendo situações, traçando planos, preparando novas estruturas, rompendo rotinas, estimulando os agentes à adopção de sistemas de actuação mais eficiente que os tradicionais, para usar mais uma vez as notas explicativas que vão acompanhando os diferentes diplomas governamentais.
O repto era grande, a obra nada fácil. Por isso se impuseram a cautela usada de se proclamar a realização das reformas de modo paulatino, afirmando-se sempre deixar para mais tarde as grandes alterações de estrutura. E se os problemas eram grandes, antes do 25 de Abril, com um sector privado a absorver os melhores quadros, maiores se tornarão depois, com as novas responsabilidades que o Estado se atribuía e com a galopante extensão do sector público.
Em 1976, logo os programas dos primeiros governos constitucionais, presididos pelo actual Primeiro-Ministro, reconheceram a necessidade de serem tomadas medidas no sentido de uma progressiva aproximação do estatuto remuneratório dos trabalhadores da função pública do dos restantes trabalhadores do sector público, por se reconhecer que, apesar das transformações económico-sociais verificadas, a sua situação pouco tinha beneficiado delas, devido às condicionantes das massas salariais disponíveis e do sempre crescente recrutamento de pessoas em face do reforço do aparelho estatal entretanto desencadeado.
E publicado o Decreto-Lei n.° 923/76, de 31 de Dezembro, em que ao aumentar-se em 15% os vencimentos que integram a tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.° 506/75, de 18 de Setembro, se faz um apelo a uma melhoria da produtividade para a qual o Governo se propõe contribuir através da cessação das situações de subemprego e da optimização do aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.
Estavam, então, em curso os estudos preparatórios para a reestruturação das carreiras, havendo um sentimento generalizado de injustiça, não só pelo desnível entre as remunerações na função pública e no restante sector público mas também pelo desfasamento profundo dentro da própria Administração Pública.
Importava então produzir uma grelha salarial mais correcta, definir normas reguladoras da progressão nas carreiras, que deveriam ser adaptadas a uma gestão de pessoal eficiente e uniforme, procurando-se dentro delas uma correspondência integral às funções efectivamente exercidas.
Importava pôr cobro à situação de desvalorização de muitas categorias, num universo insólito onde cargos de conteúdo funcional diferente eram identificados com as mesmas designações e categorias perfeitamente definidas eram valorizadas artificialmente com um acumular de novas designações.
É, por tudo isto, que o Parlamento, quando em 1977 ratificou o decreto-lei de Setembro de 1976, impõe ao Governo que lhe apresente, até princípios de 1978, as bases gerais da reestruturação de carreiras e do estatuto da função pública, corrigindo-se desiquilíbrios de vencimentos entre trabalhadores desta função que exerçam funções idênticas e começando a corrigir-se progressivamente os desiquilíbrios de vencimentos entre estes trabalhadores e os das empresas públicas.