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5 DE JULHO DE 1985 3821

[...] de campo e estatuto, nenhuma proclamação chamada pacifista tem base constitucional para colocar entre parêntesis as obrigações internacionais assumidas, nas quais decorrem os acordos em discussão e os anteriores.

Aplausos do CDS e de alguns deputados do PS e do PSD.

Não é aceitável construir uma crítica que toda decorre da doutrina da soberania limitada, dando-a como o facto vigente num espaço ocidental que a recusa, do nome do conceito de uma soberania patrioticamente limitada que não é admitida no campo soviético, de onde vem a ameaça que o Tratado do Atlântico procura conter.

Vozes do CDS e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não somos satélites, esta categoria de independência internacional não vigora no Ocidente em que encontramos, não apenas pela geografia, mas sobretudo pela concepção de vida ainda vigente.
Existem porém, duas questões que nos parecem importantes no que respeita aos acordos firmados em execução das obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico e não apenas em relação a esse Tratado.
A primeira, que comecei por enunciar, diz respeito ao segredo de Estado que a nossa vasta Constituição não parece ajudar a definir e até parece ter contrariado quando no n.° 2 do artigo 48.° declara que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos».
É contra a natureza das coisas que não haja um domínio de segredo de Estado, é em relação com essa necessidade que os Estados multiplicam, no domínio da defesa e até da ciência e da economia, os serviços de informações e segurança.
Acontece simplesmente que, como a Constituição não diz quando e como é que o Governo deve cumprir, por iniciativa própria, o dever de informar, nem existem parâmetros legais que permitam responsavelmente obrigá-lo a terminar com o segredo, não é a forma que devem revestir os acordos que permitirá clarificar este domínio, e as questões da qualificação da matéria, de que depende a divisão das competências entre os órgãos de soberania, sempre causará dificuldades de monta. O cumprimento do Estatuto da Oposição poderia remediar esta situação difícil, mas o costume não mostra que sirva para grande coisa. Ainda não há muitos dias aqui vimos que algumas disposições constitucionais, referentes a Macau, se baseiam em acordos que a Assembleia Constituinte e as seguintes, não conheceram e até agora continuamos a desconhecer.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Estamos remetidos para a circunstância de apenas poder pedir responsabilidades ao Governo quando este tiver considerado que o segredo de Estado se impunha, logo que eventualmente tenhamos conhecimento da matéria, ou porque o Governo resolveu a desqualificação, ou porque a indiscrição colmatou as lacunas legais.
Em suma, não é possível governar sem um domínio que fica temporalmente no segredo do Estado. Isto é particularmente exacto e continuado nos domínios da defesa, e por isso não podemos aceitar orientações ou de projectos de leis que parecem afloramentos de um sistema de governo de Assembleia: aquilo de que necessitamos é de ter uma maneira legal, que julgo que não possuímos, de impedir que o segredo transborde para domínios abusivos, ou que dure para além da conveniência pública.
Tornados públicos, como agora, os acordos e os seus antecedentes, que faltaram ao conhecimento da Comissão de Defesa Nacional, podem fazer-se funcionar os mecanismos da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia, mas não se pode apagar o passado mesmo reprovado por algumas formações políticas, nem isso serve para afastar a obrigação de aprovar ou reprovar os acordos na forma proposta.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - E quanto a esta é que uma segunda questão se levanta, a qual tem de ser encarada com realismo, sem dispensar a amargura. Não me refiro ao Estatuto das Forças Armadas Americanas, nem a questões de jurisdição, que outros abordarão, c que encontram matrizes no Direito Internacional, designadamente na Convenção NATO-SOFA, de 19 de Junho de 1951, embora haja uma crise doutrinal no que respeita aos actos de gestão, que não podem ter o tratamento dos actos públicos clássicos, quando o Estado aparece a exercer actividades secularmente privadas, na área internacional, como acontece com os Soviéticos.
Refiro-me apenas às funções militares a cargo das forças americanas nos Açores, dentro dos planos estratégicos da NATO, porque a isso exclusivamente se referem as chamadas facilidades, e que alguns intervenientes na discussão de hoje desejariam a cargo exclusivo das forças portuguesas.
Infelizmente trata-se aqui menos do conceito de soberania, que é respeitado pelo consentimento, do que do poder efectivo do Estado. E nesta matéria mais temos de nos fiar do Estado-Maior, responsável pela defesa contra a agressão externa, do que das anotações inspiradas por um neutralismo que repudiamos, ou por uma sonhada neutralidade que os factos não consentem a nenhum Estado que esteja no caminho da agressão presumida.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - A avaliação das capacidades para assumir responsabilidades directas pertence, no domínio dos factos, e, em primeiro lugar, às Forças Armadas, que raciocinam dentro do quadro das nossas obrigações internacionais e equacionam aquilo que se lhes exige com os meios que lhe são colocados à disposição.
Estes acordos têm, segundo nos informam da parte do Governo, o parecer favorável dessas instâncias. Não devemos admitir que se pense que os militares portugueses preferem que outros assumam encargos que estariam ao seu alcance. Também não é da sua função encaminharmo-nos para riscos dispensáveis. O certo é que, no domínio do poder efectivo, resvalamos para Estado exíguo, como uma vez mais se documenta, sendo inteiramente despegado da realidade proclamar que temos o dever e o poder de uma auto-suficiência defensiva.