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5 DE JULHO DE 1985 3831

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Cooperação.

O Sr. Secretário de Estado da Cooperação (Eduardo Âmbar): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O denominado «Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa respeitante à utilização pela República Francesa de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores», geralmente conhecido pela forma mais abreviada de «Acordo das Flores», cujos textos o Ministro dos Negócios Estrangeiros assinou, em nome do Estado Português, em 13 de Abril de 1984, em Lisboa, juntamente com o Embaixador de França que subscreveu o documento pela parte francesa, representou o culminar de um laborioso processo de negociações que tinham sido formalmente abertas em 13 de Janeiro desse ano e que constituíam uma das prioridades da poítica do programa do Governo.
O articulado do acordo em causa traduz a preocupação que não deixou de estar sempre presente ao longo dessas negociações no espírito da nossa delegação, integrada por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros bem como dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e do Governo da Região Autónoma dos Açores, de, ao assegurar a defesa dos interesses nacionais, em modo particular dos Açores, dar continuidade ao acordo geral celebrado entre os dois países em 24 de Fevereiro de 1977. Tínhamos solicitado oportunamente a renegociação deste acordo perante a óbvia necessidade que existia em se adaptarem as disposições e os mecanismos do acordo à evolução dos condicionalismos económico-financeiros verificada nos últimos anos da vigência do convénio.
Quer isto dizer que o objectivo primordial da nossa parte era o de procurar as fórmulas que melhor adequassem o valor e a natureza das contrapartidas a conceder pela França à especificidade e duração indispensável das facilidades que nos eram pedidas, ou seja, a concessão por um certo período de um determinado número de meios e serviços em algumas ilhas do arquipélago dos Açores destinados a facilitar-lhe a observação e medição das trajectórias de engenhos balísticos franceses sem ogiva nuclear que são lançados no oceano Atlântico a partir de costas ou de águas francesas.
Há já cerca de 20 anos que o nosso país tem vindo a conceder à França as facilidades referidas, precisamente desde Junho de 1965, início da vigência do primeiro acordo entre os dois países sobre a matéria, que foi concluído por um período de 6 anos. Nesse documento não ficaram contudo previstas quaisquer contrapartidas financeiras, mas apenas supostas contrapartidas de apoio à política colonial de que o anterior regime tanto carecia. Após o 25 de Abril, esse acordo revelou-se por isso apenas favorável à França, factor que motivou a sua renegociação e que originou a assinatura do já referido texto de 1977. Este documento, válido por 6 anos e renovável por um segundo igual período de 6 anos, teve já em conta a fixação de contrapartidas financeiras pelas facilidades concedidas, mas que se destinavam apenas ao auxílio da Região Autónoma dos Açores. O montante desse auxílio, estipulado de modo assaz confuso e complexo nos últimos parágrafos do seu artigo 9.° e no seu anexo 4.°, limitava--se à quantia de 144 milhões de escudos e o seu financiamento era realizado por fracções de 12 milhões de
escudos anuais, referidos às condições económicas de l de Julho de 1966, orientando-se de acordo com projectos apresentados em determinados sectores.
As alterações dos condicionalismos económico--financeiros entretanto verificadas desde 1977, a que já tive oportunidade de me referir e que são por todos nós conhecidas, provocaram um desequilíbrio manifesto entre as facilidades concedidas e as obrigações assumidas, factor que impunha que se renegociasse de novo o acordo. Tendo em conta que o texto do acordo de 1977 o permitia, e em cumprimento do programa do Governo que referia expressamente que a revisão do acordo das Flores constituía uma das prioridades da sua política externa, solicitámos as necessárias renegociações que deram origem ao novo texto em causa, devidamente actualizado, e que nos parece sem dúvida mais digno de corresponder aos nossos interesses, e cuja redacção resultou bem mais clara e racional do que a do texto anterior.
Os resultados obtidos reflectem, quanto a nós, a convergência objectiva entre o interesse que para a França reveste a continuação da sua presença nos Açores e o interesse que essa presença igualmente reveste para Portugal, tanto no plano da Região Autónoma como no plano nacional.
Como contrapartida dessas facilidades a França prestará anualmente a Portugal um auxílio financeiro no montante global de 500 000 contos, com referência às condições económicas vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice nacional da construção em Portugal, o que representa um acréscimo de cerca de 10 vezes mais em relação ao estipulado no anterior acordo. 300 000 contos são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores (6 vezes mais do que no anterior acordo). Para além desse auxílio, o acordo prevê a possibilidade das duas partes poderem cooperar em projectos a nível regional nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum. Os restantes 200 000 contos são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas portuguesas, o que constitui o aspecto inovador e de particular significado. O acordo prevê também que, à parte da concessão desta verba, os dois países promoverão o estabelecimento de uma cooperação estreita em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum, o que poderá culminar na celebração de um acordo com tal finalidade específica.
Foram modificadas de forma bastante positiva algumas disposições e introduzidas alterações tendo em consideração os interesses específicos da Região Autónoma e a perspectivação desses interesses a nível nacional. Mencionarei a propósito a disposição que estabelece que, doravante, as contribuições financeiras francesas serão directamente afectadas ao plano de investimento da Região Autónoma dos Açores; a que prevê a possibilidade de entabular a qualquer momento no decurso dos 12 anos da vigência do acordo conversações entre as duas partes com a finalidade de nele introduzir ou nos seus anexos qualquer mofica-ção de forma ou de fundo que se afigure desejada; e a que atribui aos Ministros da Defesa dos dois países a responsabilidade pela aplicação do acordo e institui a Comissão Luso-Francesa incumbida da respectiva execução.
A referência expressa no preâmbulo do acordo aos tradicionais laços de amizade entre os dois países tes-