O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3838 I SERIE — NUMERO 102

Ela não irá incentivar a construção, mas a especulação imobiliária, agravando profundamente a já bem difícil situação económica da grande maioria da população. E isto porque o Governo e a sua maioria em vez de tratarem a habitação como um direito social, como por exemplo o direito à saúde, consideram a habitação um mero bem de consumo.
As duas porpostas de alteração apresentadas à última hora pelo PS, UEDS e ASDI têm um âmbito claramente restrito, só uma destas representando uma alteração positiva das muitas que eram indispensáveis, pois a outra limita-se a contemplar um eventual adiamento da actualização de rendas.
De resto, o PS teve ocasião de afirmar que tais propostas não excluem a sua concordância com a chamada «Lei das Rendas», de que partilhou a autoria juntamente com o PSD, não obstante aquilo que a Lei das Rendas representa.
Ficam, assim, claramente assumidas nesta votação final global, as responsabilidades dos partidos que votaram favoravelmente esta lei.

Aplausos do MDP/CDE e do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Porto.

O Sr. João Porto (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A posição favorável do CDS na votação final global da proposta de lei n.° 77/III, sobre o regime das rendas para fins habitacionais, fundamenta-se mais no absurdo da situação que presentemente se vive em tal domínio, do que nas virtudes do diploma acabado de aprovar.
Na verdade, é tão insustentável, quer do ponto de vista lógico, quer do ponto de vista social, o regime de rendas habitacionais actualmente em vigor, que seria difícil ao CDS não votar favoravelmente a sua substituição, desde que o novo regime contivesse um mínimo de realismo e de flexibilidade, reconhecendo a natureza simultaneamente social e económica do arrendamento habitacional, bem como o arrastamento de uma conjuntura inflacionária cujos parâmetros têm flutuado ao longo dos últimos anos de forma muito sensível.
Quando participámos na discussão na generalidade desta proposta de lei, esperávamos que a ulterior discussão e votação na especialidade permitisse melhorá-
-la nos muitos aspectos de pormenor em que ela se apresentava defeituosa, não obstante a apreciação geral positiva então formulada. E não nos furtámos a participar nesse trabalho de aperfeiçoamento, através da proposição de numerosas alterações, apesar de não ter sido nossa a iniciativa em causa.
Infelizmente, a votação na especialidade em Comissão, se concretizou algumas melhorias, que reconhecemos, agravou por outro lado um vasto número de disposições e rejeitou muitas beneficiações propostas ao texto inicial.
Parece-nos muito grave, por exemplo, que por força do artigo 36.° do diploma, que resulta do artigo 27.° da proposta governamental, um grande número de autarquias, sobretudo do interior, estejam ameaçadas — para não dizer condenadas — de ver diminuir os seus rendimentos provenientes da contribuição predial. Ë que, o facto de no conjunto do País, a matéria colectável aumentar nos primeiros anos mais que os 20% a subtrair às autarquias — visto ser ainda da ordem dos 40% a incidência do parque arrendado no total do parque habitacional — daí não resulta que em todos e cada um dos municípios isso também se verifique. E garantidamente se não verificará naqueles em que o parque arrendado é proporcionalmente menor; recordemos, por exemplo, que no distrito de Bragança a incidência do parque arrendado é apenas de 14%, valor que é afinal a média ponderada dos valores municipais, pelo que alguns destes serão ainda menores.
Um outro aspecto que, também, condenamos vivamente é o de não ter ficado estipulado um prazo para se completar a cobertura do País com o pagamento do subsídio de renda, conforme tivemos ocasião de propor em Comissão; tanto mais que o artigo 50.° salvaguarda, e bem, a posição de inquilinos com direito ao subsídio enquanto ele não for efectivamente processado. Ora, nestas circunstâncias, se a incapacidade do Governo ou a ineficácia dos serviços do Estado conduzirem a um arrastamento de tal processo, não só se tran-ferirão para terceiros — os senhorios atingidos — as consequências de tal incapacidade, como se poderá gerar o bloqueamento do funcionamento da própria lei, já que, para usufruir da referida salvaguarda, bastará demonstrar que se requereu o subsídio de renda, independentemente de ter ou não direito a ele. Tudo isto no pressuposto de que a lei será regulamentada nos termos nela previstos.
Também nos parece grave que o artigo 38.°, que resulta do artigo 32.° da proposta inicial, não preveja um prazo, após a cessação do arrendamento anterior, para que o locador possa encontrar um novo inquilino sem estar sujeito, de imediato, à penalização da contribuição predial na ausência de rendimento. O funcionamento do mercado exige tempo; e se dentre os ob-jetivos deste diploma se inclui o do restabelecimento do mercado do arrendamento habitacional, uma tal lacuna surge como um contra-senso. Argumentar-se-á que tal penalização só ocorrerá quando o prédio se mantiver devoluto por facto imputável ao locador; o que, segundo a lógica, atribuiria à adminstração fiscal o ónus da prova. Mas todos bem sabemos que, em Portugal, todos os ónus das questões com as Finanças recaem sobre o contribuinte.
Para além de tudo o mais, o presente diploma ficou polvilhado de normativos absurdos, que o deslustram mesmo quando não parecem ter consequências de grande relevo.
É o caso, por exemplo, do artigo 44.°, proveniente do n.° l do artigo 29.° da proposta, cujo conteúdo nada tem a ver com arrendamento habitacional, pelo que é injustificável a sua manutenção.
Igualmente absurda é a conjugação do disposto nos artigo 8.° e 11.° Pois, como julgamos ser evidente para todos, das próprias designações se infere que o âmbito de aplicação da correcção extraordinária deveria ser menor que o da actualização anual, já que decorrendo esta da inflação presente, que a todos toca, aquela só se justificará nos casos em que a degradação da renda, no passado, exija agora um complemento de actualização. Ora, isso não se verificará com os arrendamentos de renda livre existentes à data da entrada em vigor deste diploma, visto que um contrato de 1979 não se achará neste ano ainda nas condições de actualização anual, mas já terá direito à correcção extraordinária.
Os exemplos das imperfeições do diploma, incluindo as tabelas anexas, poderiam multiplicar-se; mas o Regimento impede-nos de completar o rol.