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5 DE JULHO DE 1985 3839

Sr. Presidente, Srs. Deputados: De todo o modo, julgamos ter deixado evidente que o CDS, ao votar favoravelmente esta lei, pretende sobretudo participar activamente na revogação do regime, estático e irracional, que de há longos anos vigora no arrendamento habitacional; mas que no seu entender, e infelizmente, o novo diploma legislativo deixa muito a desejar. Por outras palavras: esta não é a lei do CDS.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Domingues.

O Sr. Silva Domingues (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apesar das alterações propostas pelo Partido Socialista e aprovadas por uma nova maioria de circunstância — maioria, aliás, compreensível em tempos pré-eleitorais e que terá constituído nesta Assembleia mais uma afloramento de demagogia eleiçoeira —

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Orador: — .... alterações essas que violam compromissos assumidos e penalizam a eficácia da lei, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata votou favoravelmente a proposta de lei n.° 77/III, sobre o regime das rendas para fins habitacionais. Votou-a, pelas razões que invocámos no debate na generalidade e ainda porque, na discussão na especialidade, foi possível melhorar, política e tecnicamente, a proposta de lei, tornando-a num instrumento equilibrado que, esperamos, venha a revelar-se eficaz para se atingirem os objectivos que nos propomos e que são a recuperação da confiança dos investidores e a atracção de poupanaças destinadas à habitação, a recriação do mercado de arrendamentos urbanos e a expansão da oferta de fogos para arrendar, a preços acessíveis, a recuperação do parque habitacional degradado e a reabilitação do nosso património cultural.
Mas a grande aposta desta lei está, também, no relançamento da construção civil, com o aproveitamento da sua capacidade produtiva disponível e a das indústrias a montante e a jusante, contribuindo-se decididamente para a recuperação da produção nacional e para a criação de postos de trabalho.
A nova lei estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada, altera para 8% a taxa aplicável ao valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato, para fixação do limite do valor inicial da renda condicionada, prevê o princípio da liberadade de escolha do regime de renda, a actualização anual de todas as rendas, variando o respectivo coeficiente entre três quartos e a totalidade do IPC sem habitçaão e a correcção extraordinária das rendas actuais com base na sua última fixação. Estabelece um novo regime para execução de obras, sendo as de conservação a cargo do senhorio, sem direito a repercussão nas rendas.
Cria o subsídio de renda de que são beneficiários os inquilinos mais carenciados, cujas rendas tenham sido ajustadas nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 294/82 e 449/83 ou fiquem sujeitos a correcção extraordinária, havendo ainda casos especiais de atribuição de subsídio, entre os quais a deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Mas tendo em atenção as especiais condições em que se encontra a indústria de construção civil, no que respeita ao escoamento dos fogos novos diponíveis e à sobrevivência das empresas construtoras, que exige a resolução dos seus passivos, inclusivamente na banca nacionalizada, que não poderiam ter outra forma de satisfação, prevê-se, a título excepcional e temporário, um regime especial de arrendamento para habitação, aplicável a prédios nunca arrendados e que prevê a denúncia do contrato para o termo do respectivo prazo, quando a duração convencionada do mesmo for igual ou superior a 5 anos.
A nova lei procede à reafectação das receitas de contribuição predial, penaliza em contribuição predial os prédios devolutos e altera preceitos do Código Civil, das Leis n.ºs 55/79 e 2088. Prevê ainda a criação de modalidades especiais de crédito para recuperação de habitações arrendadas e o direito de representação das associações de inquilinos.
Assim se fará termo ao irracional regime de congelamento das rendas, que vigorou, a título muito precário, desde a l.a Guerra Mundial nos concelhos de Lisboa e Porto, e fora destes concelhos desde 1974, não tendo havido antes a coragem e a clarividência política de o alterar, procedendo-se a uma reforma estrutural essencial ao nosso desenvolvimento económico, objectivo primordial que o PSD vem prosseguindo e dando-se mais um passo na aproximação às regras de jogo europeias, na esperança de que, a médio prazo, o nosso mercado de habitação apresente um perfil que tenda para o prevalecente na Europa.
Compete agora ao Governo regulamentar esta lei , no prazo de 60 dias, no que respeita ao subsídio de renda — o que não acontecendo constituiria uma hipocrisia e mistificação grosseira, na qual preferimos não acreditar —, mas que não impede todavia que os aumentos entrem desde já em vigor.
Compete ainda ao Governo criar as condições necessárias e suficientes para que, a médio e longo prazo, o investimento na habitação para arrendamento seja viável e significativamente procurado, resolvendo simultaneamente as necessidades de investimentos seguros a longo prazo, limitados hoje, quase só, aos depóstios a prazo, e ainda satisfazendo a procura crescente de nvoas habitações com rendas acessíveis.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Fadigas.

O Sr. Leonel Fadigas (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PS assume aqui o seu papel essencial numa iniciativa como esta, que vai quebrar o imobilismo que tem caracterizado a legislação sobre rendas habitacionais, imobilismo que é considerado responsável pelo estado calamitoso a que chegou o nosso parque habitacional.
Muitos têm o credo das reformas na boca. Mas a sua acção nTao tem correspondido às palavras, como a experiência dos últimos anos demonstrou.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Orador: — A votação aqui feita da proposta de lei n.° 77/III foi feita pelo PS com a consciência plena da sua importância e dos seus reflexos sociais e políticos.