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94 I SÉRIE - NÚMERO 4

Pergunto: como é que uma assembleia municipal, como é que a população de um concelho se pode opor, ou criticar, a uma derrama se ela for lançada para a execução de obras que sejam absolutamente necessárias? O importante era que, através de um cobrança directa e geral ou de transferências, as obras fossem feitas e a derrama servisse apenas para ajudar a corrigir os desvios dos poderes locais quando os seus orçamentos apresentassem desvios criticáveis. Isto pesaria sobre a população, que, através da sua assembleia municipal ou mais tarde, nas eleições, daria um voto correcto, castigando quem assim procedesse.
O Partido Socialista não apresentou aqui uma proposta que procurasse dizer que estamos a ver este assunto de uma forma mais clara do que os gestores municipais. Não é disso que se trata, mas de saber se a derrama deve ser cobrada para ser aplicada indiscriminadamente e, na maior parte dos casos, em obras que são muito necessárias e que a administração central devia, por transferências superiores, suportar ou se deve ser lançada apenas quando a gestão municipal erra, para que desse lançamento ela pudesse vir a ser castigada.
Era esta a questão, e não a que o Sr. Deputado colocou.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Deputado Eduardo Pereira, penso que o entendimento que dou está mais certo.
O princípio que defendo começa por avaliar da urgência e da necessidade de um encargo que um município terá de suportar e que só pode ser feito através de uma derrama, de uma receita daí proveniente. Então o problema é ponderado, é sujeito à assembleia municipal, que vai avaliar se concorda ou não, para depois aprovar ou não.
Agora essa de esperar por um acto eleitoral para castigar uma câmara municipal por lançar uma derrama! ... Sr. Deputado, quem é que num acto eleitoral vai castigar uma câmara municipal por lançar uma derrama? Nunca mais a população, num acto eleitoral, se lembra das derramas. Ou o Sr. Deputado pensa que a população de Lisboa se lembra que a Câmara Municipal recebeu 3 milhões de contos de derramas? Olhe que não!...

O Sr. Eduardo Pereira (PS): - Não, porque são utilizadas em obras absolutamente necessárias!

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos votar o artigo 4.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º

(Derramas)

1 - Os municípios podem lançar derramas, que não excedam 10% sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial.
2 - A derrama tem carácter excepcional e só pode ser aprovada para ocorrer ao financiamento de investimentos urgentes e ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.
3 - Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção destes impostos ou de outros benefícios fiscais.
4 - São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.
5 - A deliberação sobre o lançamento das derramas deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.
6 - A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo é feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o n.º 1 do artigo 8.º do relatório suplementar referente ao texto final da Lei das Finanças Locais.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As questões que estão colocadas neste artigo são duas: qual à base que deve servir para o cálculo do valor do FEF e qual o sistema de garantia da variação anual do valor do FEF.
Não cabe neste artigo avaliar e discutir qual deve ser o valor do FEF no ano de 1987. Mas, porque a questão, com o Orçamento já na Assembleia, assume a relevância óbvia de que o que aqui se disser não pode deixar de reflectir a posição de cada partido face ao Orçamento, abordar-se-á também essa questão.
Quanto à base de cálculo, na nossa opinião o maior erro técnico desta lei foi o de ter tomado o IVA como base de cálculo para o FEF.
Traduz, em primeiro lugar, um erro de concepção Diz-se que, tratando-se de uma receita para as autarquias, ela deve ser fixada em função das receitas do Estado. Na nossa opinião, isto é errado. Trata-se sim de uma despesa do Estado (em sentido lato, incluindo a administração central, regional e local). Deveria ser assim em função da despesa prevista no Orçamento do Estado que o FEF deveria ser fixado.
No caso concreto, ao fixar a receita como base de cálculo só com base no IVA, cometeu-se um segundo erro: fixá-lo em função de um único imposto. A vulnerabilidade que esta opção acrescenta ao sistema é evidente. Diz-se que não, que o IVA tem as garantias próprias do seu sistema, até se fala do controle comunitário. Será assim, mas nada garante que os mesmos que decidiram certos componentes do sistema de certa forma não venham, amanhã, a mudá-los radicalmente.
O terceiro erro desta opção resulta da absurda ligação entre a despesa autárquica e o imposto ligado profundamente ao consumo. A situação que se vai gerar frequentes vezes é a de os municípios funcionarem contra a corrente.
Se o Estado define com prioridade o investimento em prejuízo do consumo, há uma contracção do IVA, logo do FEF, e as autarquias em vez de aumentarem o investimento, como sucede com a administração central, diminuem-no. E, naturalmente, o inverso.