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25 DE OUTUBRO DE 1986 97

Estas as razões pelas quais pensamos que foi uma decisão acertada tomar o IVA como base de referência do cálculo do montante do FEF.
Quanto à questão da fórmula pensamos que esta é a solução mais adequada.
Efectivamente, o problema que se colocava e que até esteve na origem da eliminação do artigo 8.º-A, como inicialmente a Subcomissão tinha determinado, é a determinação do ano base a partir do qual a fórmula se irá aplicar. Pensamos que na Subcomissão foi estabelecido um compromisso, um gentlemen's agreements: todos nós tivemos mais ou menos uma ideia perfeita, para mais ou para menos, mas com variações bastante pequenas, sobre o que deve ser o FEF neste primeiro ano de aplicação de um novo critério de cálculo.
Portanto, estará na sede da discussão orçamental: aí sim, definir-se-á qual é o ano base, qual é o valor do FEF a partir de agora.
Portanto, pensamos que esta fórmula de cálculo é mais correcta e mais adequada, uma vez que tem em consideração a verdadeira evolução da previsão das receitas do IVA. Iremos, pois, votar favoravelmente esta proposta.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Iremos dar o nosso voto favorável a este artigo do cálculo do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro. O artigo não reflecte aquilo que havíamos proposto no nosso projecto de lei, que seria uma percentagem sobre a totalidade dos impostos directos e indirectos previstos no Orçamento do Estado.
Parecia-nos que seria mais fácil e mais seguro este sistema/critério mas, na medida em que não foi adoptado, perfilhámos e aceitamos que a previsão do Fundo de Equilíbrio Financeiro parta das receitas e não das despesas.
De tudo aquilo que foi discutido e ventilado nas discussões e estudos que fizemos ao longo de várias reuniões, parece-nos que este ponto a que chegámos é a fórmula que melhor pode garantir o cálculo e a constituição do Fundo de Equilíbrio Financeiro e que pode dar uma melhor estabilidade e segurança à sua formulação e quantificação.
É por isso que votaremos a favor deste artigo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo tomou a iniciativa de propor esta ligação ao imposto sobre o valor acrescentado e tem, por isso, especiais responsabilidades nesta questão.
Todavia, consideramos que, efectivamente, a solução encontrada na Subcomissão é preferível em relação à solução inicialmente avançada pelo Governo, de ligação com o imposto sobre o valor acrescentado. Efectivamente, isso permite uma actualização em relação com a inflação e com a evolução da própria economia, que me parece da maior relevância para as autarquias.
Naturalmente, não vou responder às referências feitas pelo Sr. Deputado João Amaral pois, já ontem, no decorrer deste debate, tive ocasião de explicar que o Governo cumpriu o compromisso assumido perante a comissão parlamentar, nos precisos termos em que ele foi assumido. Mas gostaria ainda de acrescentar que não compreendo algumas afirmações aqui proferidas, em ligação com a própria capacidade fiscal das autarquias.
Parece-nos que o maior exemplo da autonomia financeira das autarquias é o que acontece nos países democráticos de maior experiência municipal, onde praticamente não há relações financeiras entre a administração central e a administração local, pois há uma completa independência das autarquias no exercício das suas competências: as suas receitas são de origem fiscal, os executivos e os legislativos municipais respondem perante os seus eleitores pelas acções que praticam e também pela forma como angariam as suas receitas.
Portanto, em tese, não vejo qualquer dificuldade - e isso já foi apreciado há bocado quando nos referimos às derramas - em as autarquias locais reforçarem substancialmente o seu poder fiscal.
Naturalmente, temos em Portugal uma situação particular, onde o Fundo de Equilíbrio Financeiro tem toda a justificação, porque há autarquias situadas em zonas de menor poder económico e que, naturalmente, seriam penalizadas se a sua única fonte de receita fosse de ordem fiscal. Evidentemente que, com esta redacção e com estas disposições que figuram no texto alternativo gizado na Subcomissão, respondemos a todos estes objectivos e damos passos significativos para um maior peso da parte fiscal relativamente às transferências orçamentais, que é também o nosso objectivo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições para intervenções, vamos votar o n.º 1 do artigo 8.º, com a redacção constante do relatório suplementar, de que VV. Ex.ªs já têm conhecimento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE.

E o seguinte:

Artigo 8.º

1 - O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEFn - 1x IVAn
IVAn-1

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVAn é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano, IVAn - 1 é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda antes de entrarmos na discussão do artigo 9.º, vai ser lido um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião realizada no dia 24 de Outubro de 1986, pelas 11 horas, foi apreciada a seguinte substituição de deputado:

Solicitada pelo Partido Social Democrata:

Cândido Alberto Alencastre Pereira (Círculo Eleitoral da Madeira) por José Olavo Rodrigues da Silva. Esta substituição é pedida