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25 DE OUTUBRO DE 1986 95

A solução evidente era a de ligar o FEF a uma percentagem da despesa pública. E não se argumente contra isto, invocando a manipulação do Orçamento na parte que se refere à despesa. E um problema que se resolve com a Lei de Enquadramento do Orçamento e com o controle parlamentar. O que se não pode é fugir a um problema para criar outro problema.
Foi o que sucedeu neste caso, pelas razões que já referi e ainda por uma outra que nos leva à segunda questão e que é a do sistema de cálculo.
Foi entendimento da Subcomissão retomar o sistema, que era o da Lei n.º 1/79, e que tinha sido abandonado no Decreto-Lei 98/84, de fixar um sistema que garantisse o valor mínimo anual do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
O sistema mais simples seria a fixação de um percentagem: o FEF seria tantos por cento do IVA.
Só que o IVA «à experiência» ninguém garante (ou ninguém quer garantir, já que o Governo não pode deixar de ter elementos mais seguros) qual é o valor real da cobrança do IVA.
Isto é - quarto erro -, foi-se para um sistema a que à partida faltava uma componente decisiva: a informação.
É esta a situação que conduz a Subcomissão à busca de uma solução alternativa que se foi encontrar na taxa de variação da previsão do IVA inscrita nos Orçamentos. O sistema é óbvio. Basta ver quantos por cento aumenta a previsão do IVA no Orçamento que está a ser discutido em relação à previsão do IVA que está inscrita no Orçamento aprovado no ano anterior, essa percentagem é aplicada ao FEF do ano anterior, determinando-se assim o valor do FEF a inscrever no Orçamento.
Foi esta solução que foi encontrada e que teve -não podia deixar de ter! - o apoio dos que propunham o IVA como ponto de referência.
Dir-se-á, entretanto, que a situação se modificou, porque, com o Orçamento em cima da mesa, Já podemos fixar uma percentagem.
Será que podemos mesmo? Já se olhou devidamente para os números? Já se comparou a previsão do IVA com a que foi feita na Lei de Revisão do Orçamento? Já se apurou o peso da componente do imposto de transacções no Orçamento para 1987 e qual é o seu reflexo no sistema em 1988?
Dito de outra forma: vamos nós aqui condicionar o trabalho que tem de ser feito na Comissão de Economia, Finanças e Plano em termos dos números fornecidos, aceitando-os nós neste momento e nesta fase por bons?
Tenho as máximas dúvidas que o rigor, o bom senso e o sentido político nos permitissem dar esse passo.
A menos que a questão seja outra. A menos que a questão seja a do valor do FEF para 1987.
Se o que se pretende é transportar para aqui as propostas concretas do valor do FEF para 1987, então há que dizê-lo concretamente e pelo nome.
Propõe-se 100, 105, 110 milhões de contos? Afirme-se claramente essa proposta. Abordar-se-á aqui e votar-se-á no debate orçamental.
Devo dizer que o Governo não deu cumprimento ao compromisso que assumiu na Comissão de propor, no mínimo e a partir de um valor base para 1986 de 80 milhões de contos, um valor de FEF correspondente à taxa de variação da previsão do IVA. É que a previsão de 311 milhões de contos para 1986 é feita a partir das
cobranças do IVA e do imposto de transacções - mas a taxa de variação é achada só em relação ao IVA, sem imposto de transacções. Com os 12 milhões de contos de previsão deste imposto, temos uma taxa de 16 %, o que obrigaria, no mínimo, a inscrever 92,8 milhões de contos. Digo no mínimo se fosse aceitável esse critério e se a comparação não devesse ser feita só com o IVA, sem IT em nenhum dos anos, caso em que a percentagem seria significativamente maior.
Da nossa parte, a aplicação da taxa de 16 % ao valor de base para 1986 de 85 milhões de contos que propusemos daria o valor de 98,6 milhões de contos. A questão do valor do FEF em 1987 é uma questão da maior importância, pois dele vai depender a credibilidade da nova lei. É questão que havemos de discutir aprofundadamente no debate orçamental.
Os males da solução encontrada na norma em debate estão à vista: resultam, como demonstrei, do facto de todo o sistema se ter reportado ao IVA.
A nossa discordância fica registada.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A lei que estamos a discutir traduz-se num ligeiro reforço das verbas ao dispor das autarquias locais. Com os elementos disponíveis, pode estimar-se em cerca de 12 % o aumento das receitas municipais devido à alteração da lei. Se juntarmos a este efeito a esperada correcção anual motivada pela evolução dos preços, chegamos ao aumento de 22,2 % se for aprovado o valor do FEF proposto pelo Governo na proposta do Orçamento do Estado para 1987. Este aumento resulta da integração da sisa entre os impostos cuja receita é integralmente destinada aos municípios e de uma nova formulação quanto ao cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
Estas alterações traduziram-se numa queda do peso do FEF no conjunto das receitas dos municípios de cinco pontos percentuais. Trata-se de uma alteração menor que não corresponde ao objectivo de reduzir a excessiva dependência das finanças municipais relativamente às transferências do Orçamento do Estado e que a breve prazo estará totalmente anulada. O Fundo de Equilíbrio Financeiro, que se pretendia correctivo das distorções resultantes do diferente potencial fiscal entre as diversas câmaras, acaba por se manter como a principal e a prazo talvez a única fonte de receitas municipais.
Deste modo, a determinação do montante e a distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro continua a ser a questão central da Lei das Finanças Locais. E continua a ser uma questão polémica, como resulta das diversas propostas apresentadas.
O PRD havia apresentado um sistema que, em nossa opinião, reunia as características de ser justo e eficiente. A desconfiança face ao plano e a existência de algumas dificuldades levaram a que as nossas propostas não tivessem acolhimento, apesar de lhes ter sido reconhecido o mérito de constituírem uma meta a atingir.
Optou-se na Comissão por indexar o valor do FEF à evolução do imposto sobre o valor acrescentado. As dificuldades encontradas para chegar a esta solução e para determinar a base de partida revelam bem o arbítrio de qualquer solução que não parta directamente das atribuições e competências dos municípios e das