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2256 I SÉRIE - NÚMERO 57

Estas três componentes são adicionáveis, mas o limite máximo do estímulo é fixado, regra geral, em 200000 contos e nunca poderá ultrapassar 33% das aplicações relevantes (edifícios; equipamentos básicos; máquinas e outras instalações; aquisição de material de carga e transporte, excepto viaturas ligeiras; e despesas com promoção e comercialização no caso de novos produtos, produtos em áreas de tecnologia avançada e bens de equipamento que se traduzam numa diversificação ou valorização qualitativa da produção nacional).
Com um preâmbulo bem elaborado denotando uma razoável compreensão dos mecanismos de natureza espacial, o Sistema, apesar de tudo, indiciava uma certa inovação no sistema de incentivos em Portugal, ao criar um estímulo que assumia a forma de subsídio a fundo perdido modulado regionalmente. Seguia-se, assim, com significativo atraso, o que desde os anos ,50 se vinha fazendo noutros países da Europa. Com efeito, a concessão de uma comparticipação financeira (subsídio) ao investimento tem constituído uma medida de política regional que, em 1980, se encontrava em vigor em, pelo menos, treze países europeus.
Contudo, e como teremos ocasião de demonstrar, não se passou das boas intenções e da «ciência» do preâmbulo. O .Sistema criado é tímido ao nível das acções que são propostas e pretende resolver, com os mesmos instrumentos, questões quase sempre contraditórias, como são a localização de investimentos industriais em áreas do interior e a necessária reestruturação e modernização da indústria portuguesa.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: São bem conhecidas as, insuficiências do Decreto-Lei n.º 283-A/86 e da subsequente portaria regulamentadora.
Em primeiro lugar, o limite máximo de estímulo encontra-se muito abaixo dos 60% da Irlanda,- dos 56% da Itália e dos 50% ou 65% da Grécia. Portugal não dá às regiões do interior estímulos tão fortes ao investimento, como o fazem outros países da Comunidade. Isso mesmo - é criticado pela Comissão, das Comunidades, na perspectiva de que ou se dão incentivos suficientemente fortes para terem efeitos práticos ou então está-se a desperdiçar recursos públicos através da concessão de bónus a investimentos - que, em qualquer caso, se realizariam. ....
Em segundo lugar, o Sistema não discrimina suficientemente entre as regiões. Em geral para um projecto médio; a componente ligada à promoção do emprego não estabelece qualquer diferenciação especial em virtude da restrição de 10% das aplicações relevantes para esta componente, referida no n.º 3 do artigo 10.º - da Portaria n.º 495-A/86, de 5 de Setembro. Nas mesmas condições e aplicando as taxas máximas em cada zona da componente regional, teríamos, somando as duas componentes referidas, um subsídio de 15 % das aplicações relevantes na zona de modulação regional I, 20% na zona II e 25% na zona III. A diferença entre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (zona I) e as regiões menos desenvolvidas do interior (integradas na zona III) é claramente insuficiente. A vantagem de 10% para o interior não é suficiente para desviar para aqui qualquer projecto que não tenha por outros motivos escolhido já esta região.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Mais: a algumas dezenas de quilómetros dos grandes centros urbanos encontram-se áreas passíveis de atingir: os subsídios máximos.
Por outro lado, ao pressupor a preexistência de projectos viáveis, o Sistema, tal como está desenhado, vai facilitar os investimentos nas áreas mais dinâmicas, onde os projectos existem, e não tem efeitos nas áreas mais atrasadas, onde as iniciativas escasseiam. Se juntarmos a isto o facto de a componente inovação e modernização industrial ter maiores probabilidades de concretização nas áreas mais desenvolvidas, não estaremos perante um esquema de agravamento dos desequilíbrios regionais? A redução das assimetrias regionais exigiria, no mínimo, que algumas áreas do litoral fossem excluídas do Sistema de Estímulos ou que os mesmos fossem reduzidos.
Não se percebe a lógica das zonas de modulação da componente criação de emprego, com todo o interior na Segunda ou terceira zonas (subsídios mais baixos). Como não se compreende que numa situação em que o objectivo prioritário terá de ser o emprego se crie um sistema que acabe por favorecer os projectos capital-intensivos, sobretudo, e até, nas zonas do interior.
As exigências do estudo técnico-económico inviabilizam a apresentação de projectos por empresas de constituição, mais recente e, sobretudo, pelas de pequena dimensão. Os projectos que criem menos de cinco novos postos de trabalho não têm direito à componente criação de emprego. Os pequenos projectos e todos os projectos trabalho-intensivos dificilmente atingirão o subsídio por posto de trabalho que a sua localização lhes possibilitaria em virtude da já referida restrição.
Ficam, assim, de fora as pequenas iniciativas, que, numa perspectiva dê longo prazo, são as que encerram maiores potencialidades de crescimento. Se se atender à fraca organização das empresas, ao peso da economia paralela e às dificuldades de acesso a serviços de consultadoria, é fácil concluir que ficam fora do alcance do Sistema importantes segmentos de iniciativas vitais para o desenvolvimento das regiões do interior.
O facto de o Sistema não ser suficientemente selectivo em termos espaciais obriga, logicamente, a que seja um sistema extremamente caro. Se não fosse um sistema de candidatura, calculou-se o seu custo mais provável em 4 ou 5 milhões de contos/ano, embora, se o Sistema se divulgasse rapidamente, o seu custo pudesse facilmente chegar aos 10 milhões de contos.
O Sistema evidencia assim que há quem ainda não tenha percebido que o sucesso das economias se faz com produtos e processos de fabrico e não com sectores. A exclusão de sectores em reestruturação e a definição de zonas já sectorialmente saturadas acabam por desincentivar estímulos de modernização e reconversão necessários à manutenção da competitividade dessas áreas.
Finalmente, a tramitação burocrática do Sistema envolve a preparação de elementos complexos, processos de decisão morosos e um poder discricionário às CCRs para fixarem a componente de comparticipação financeira ligada à dinamização da base produtiva regional.
Começando por ser uma boa intenção, o Sistema de Estímulos de Base Regional é, na sua concepção e posterior desenvolvimento regulamentar, um acto falhado de política regional.