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15 DE DEZEMBRO DE 1988 611

seja, podem eventualmente, fazer declarações de voto, no fim de cada votação, dentro dos tempos globais atribuídos a cada partido.
Portanto, creio que este problema regimental fica sanado e daqui para a frente proceder-se-á da mesma maneira.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Partido Socialista votou contra o n.º 1 do artigo 22.º da proposta do Governo considerando que, num ano em que os portugueses vão ter de pagar dois impostos, é perfeitamente lamentável que a proposta do Governo — proposta de perdão parcialíssismo do imposto complementar — seja tão restritiva.
Aliás, nesta matéria, a posição do Partido Socialista não poderia ser outra, porque, em tempo oportuno e nesta Câmara, tivemos já oportunidade de apresentar uma proposta muito mais ampla em que, de facto, os portugueses poderiam ter benefícios muito mais significativos em 1989, para além de que o Governo esqueceu-se das pequenas e médias empresas, porque também não propôs qualquer regime neste domínio, ainda que fosse um pagamento em prestações.
Por todas estas razões votámos contra o n.º 1 da proposta do Governo.

O Sr. Presidente: — Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O CDS votou na abstenção do artigo 22.º por uma razão simples. Apesar de termos formulado propostas de alteração e de substituição que visavam melhorar e tornar justo o regime de pagamento do segundo imposto em 1989, entendemos não dever inviabilizar um sistema que, apesar disso, se destina a realizar alguma menorização do esforço dos contribuintes.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata votou favoravelmente a proposta do Governo por entender que ela consagra medidas que visam a efectiva atenuação do esforço contributivo dos contribuintes que no ano de 1989 irão pagar o IRS e também o imposto complementar que, embora incidindo sobre os rendimentos de 1988, terá de ser pago em 1989.
Não votámos favoravelmente as propostas da Oposição porque afinal, iriam traduzir-se numa protecção aos cidadãos de mais elevados rendimentos e, no fundo, consubstanciar a criação de uma situação de grave injustiça relativa entre os contribuintes, exactamente porque aqueles que têm baixos rendimentos não estão sujeitos a imposto complementar e aqueloutros, por força de terem maiores rendimentos, estão sujeitos ao imposto complementar, secção A.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então continuar com as votações. Está em votação o n.º 2 do artigo 22.º da proposta de lei do Governo.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

2 — Fica o Governo autorizado a exonerar os contribuintes do imposto complementar, secção A, respeitante ao rendimento de 1988, quando lhes tenha sido liquidado imposto de quantitativo igual ou inferior a 12 000$.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação do n.º 3 do artigo 22.º da proposta de lei do Governo.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, e do CDS e abstenções do PCP e dos Deputados Independentes, Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não poderá, em caso algum, ser liquidado imposto de que resulte rendimento colectável líquido desse imposto inferior a 300 contos para contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e inferior a 250 contos tratando-se de contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: — Vamos votar agora o n.º 4 do mesmo artigo da proposta de lei do Governo.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PRD e abstenções do PCP, do CDS e dos Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

4 — Fica o Governo autorizado a substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo código pelas seguintes:

Tabela I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

Rendimento colectável (em contos)

 

Taxas percentuais

Normal (A)

Média (B)

Até 375........

De mais de 375 até 740 .........

De mais de 740 até 1220 ........

De mais de 1220 até 1820 .......

De mais de 1820 até 2215

De mais de 2215 até 3160 .......

De mais de 3160 até 4120 .......

De mais de 4120 até 5190 .......

De mais de 5190 até 6120 .......

De mais de 6120 até 7050 .......

Superior a 7050 ................

4

6

8

12

18

24

30

36

42

48

50

4

4.9865

6.1721

8.0934

9.86

14.0886

17.7961

21.5491

24.6569

27.7362

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