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7 — No § 10.º da alínea b) do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar o valor de 350 000$ passa para 385 000$.

8 — Na alínea h) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar o valor de 17 500$ passa para 19 200$.

9 — Os valores inscritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar passam de 295 000$ e 500 000$ para 325 000$ e 550 000$, respectivamente.

10 — Os valores inscritos no §1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar são alterados de 20 000$, 100 000$ e 50 000$ para 22 000$, 109 500$ e 55 000$, respectivamente.

O Sr. Presidente: — Vamos agora passar a votação das propostas de aditamento, apresentadas pelo Partido Socialista.

Submetidas a votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca.

Eram as seguintes:

Artigo 22.º

5 — Fica o Governo autorizado a substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção B, estabelecidas no artigo 94.º do respectivo código pela seguinte:

Rendimento colectável (contos)

 

Taxas(percentuais)

Normal (A)

Média (B)

Até 180 ..............

De mais de 180 até 1800 .......

De mais de 1800 até 9000 ......

Superior a 9000 ................

6

8

10

12

6

7.8

9.56

-

Artigo 22.º

6. As deduções previstas no artigo 29.º código passarão a ser as seguintes:

6.1. Ao rendimento global líquido, de 30% dos rendimentos do trabalho apurados nos termos da regra 4.º do artigo 15.º com o máximo de 126 000$, aplicando-se a percentagem e o limite em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos.

6.2. Para os contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores:

a) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens — 216 00;
b) Por ambos o contribuintes, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens — 432 000$;
c) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto: De mais de 11 anos — 72000$; Até 11 anos — 48000$;
d) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar — 72 000$;
e) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior de 18 anos e até 24 anos de idade, que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no competente centro de emprego, sem benefício do subsídio de desemprego — 72 000$.

6.3. Tratando-se de contribuintes não residentes no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira — 96 000$.

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos proceder à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 22.º-A Imposto complementar, secção B

1. É isento de imposto complementar o rendimento global das pessoas colectivas a que se refere o artigo 48.º do respectivo código, auferido em 1988, até 1800 contos.

2. Os escalões do rendimento colectável e as respectivas taxas normais da tabela constante na alínea a) do artigo 84.º do Código do Imposto Complementar são substituídos pelos seguintes:

 

Rendimento Colectável
(em contos)
 Taxas (percentuais)
Normal
Até 1800 contos....
De 1800 até 9000...
Superior a 9000....
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