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29 DE NOVEMBRO DE 1990 611

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, quero colocar-lhe a seguinte questão e solicitar uma posição da Mesa sobre esta matéria.
O processo de aprovação dos estatutos das regiões autónomas é um processo legislativo especial e, como tal, vem regulado no Regimento. Ora, salvo melhor opinião, parece-me que as avocações a Plenário têm um quadro extremamente restrito, no qual, em princípio, não me parece que se insiram as avocações requeridas pelo PS e pelo PCP.
Explicando um pouco o meu raciocínio, direi que a Assembleia Legislativa Regional envia para a Assembleia da República uma proposta de lei de estatuto, a mesma 6 apreciada e votada na generalidade, baixa à comissão para discussão na especialidade -foi, aliás, uma alteração introduzida no Regimento que levou à discussão, na especialidade, em comissão, pois, anteriormente, essa discussão era feita em Plenário- e, introduzidas as alterações decorrentes dessa discussão na especialidade, o texto 6 enviado à Assembleia Legislativa Regional para emissão de parecer, sendo de novo remetido à Assembleia da República, submetido à comissão e, posteriormente, apresentado um texto para votação final, em Plenário.
Diz o n.º 3 do artigo 172.º do Regimento que «as sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário». Ora, no parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira não há sugestões de alteração. Consequentemente, não me parece que, nesta sede, se possa permitir a apresentação de propostas correspondentes a avocações pelo Plenário.
Por conseguinte, no meu entendimento, e de harmonia com o artigo 172.º do Regimento, conjugado com o artigo 228.º da Constituição, exclusivamente nesse quadro, poderia haver avocações. É que qualquer alteração, mesmo de vírgula, que pudesse resultar de avocações pelo Plenário da Assembleia da República obrigaria a que, de novo, o texto voltasse à Assembleia Legislativa Regional da Madeira para emissão de novo parecer, que seria remetido de novo a Plenário, reabrindo-se o processo, eventualmente com mais avocações e nunca mais acabaria!
Nestes termos, essa interpretação da possibilidade de avocações fora do quadro restrito de acolhimento de sugestões expressas da Assembleia Legislativa Regional redundaria num processo infindável que bloquearia a aprovação do estatuto e, Consequentemente, conduziria a uma interpretação que, pela sua manifesta falta de senso e pelo seu absurdo, não pode, de forma alguma, ter acolhimento.
Portanto, quero deixar esta questão à consideração da Mesa, no sentido de que, fora do quadro restrito vertido no n.º 3 do artigo 172.º, não me parece, face ao disposto no artigo 228º da Constituição e a esta norma regimental, que possa haver avocações que extravasem o âmbito restrito de acolhimento de sugestões de alteração que a assembleia legislativa regional tivesse eventualmente sugerida É que o próprio Regimento fala em «eventualmente contidas», sendo que, neste caso, o parecer não contém sugestões de alteração ao texto aqui aprovado. Com efeito, manifesta uma discordância relativamente a essas aprovações, mas, na verdade, não contém quaisquer sugestões de alterações susceptíveis de serem acolhidas e trazidas a Plenário por via de avocações.
É pois, esta a questão que coloco à Mesa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, a Mesa teve oportunidade de se debruçar sobre este debate já na perspectiva de que algo pudesse surgir. E a Mesa chegou à conclusão, em primeiro lugar, de que aquilo que é permitido à comissão, por força de razão, deve ser permitido ao Plenário e, em segundo lugar, de que a apreciação em Comissão e a discussão e votação seguem o processo normal legislativo. Como tal, não vejo que o Plenário não possa fazer a avocação de artigos para que estes aqui sejam debatidos. Np entanto, tendo em conta que esta é uma situação melindrosa, permito-me sugerir que, em vez de estarem aqui a dirimir esta questão em Plenário, os líderes parlamentares se juntassem com a Mesa para uma breve troca de impressões a fim de decidirmos o que melhor serve a Região Autónoma da Madeira, uma vez que é isso que aqui nos traz hoje.
Assim, Sr. Deputado, interromperei os nossos trabalhos por cinco minutos. Solicitava aos Srs. Deputados que não se afastassem do Plenário para que possamos continuar os nossos trabalhos a fim de os terminarmos o mais cedo possível.
Eram 18 horas e 42 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.
Eram 19 horas.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, antes de iniciar a minha intervenção queria confirmar a posição da Mesa sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, a Mesa mantém a decisão, que anunciou, da possibilidade de existência de avocação.

O Orador: - Sr. Presidente, queria dizer o seguinte: não obstante o nosso entendimento ser aquele que enunciámos, não queremos de forma alguma que a nossa posição seja tida como tendente a cercear os poderes do Plenário e as expectativas que todos os grupos parlamentares tinham de intervenção e de avocação a Plenário de algumas disposições, designadamente durante o decurso dos trabalhos da 3.º Comissão quando se debateu na especialidade o estatuto da Região Autónoma da Madeira. Nessa circunstância, não nos opomos a que se façam as avocações, sem prejuízo de este ponto regimental, que é sem dúvida pelo menos duvidoso, vir a ser aclarado em momento próprio de revisão do Regimento.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente:-Sr. Deputado José Manuel Mendes deseja apresentar as avocações que tem na Mesa?

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, eu creio que a magnitude do debate propiciará que eu escolha um caminho com abertura regimental, um tanto autónomo, que é o de fazer uma declaração em que envolvo a apresentação das razões das avocações no seu conjunto. Pedia, pois, à Mesa que me fosse dada a palavra com este objectivo.