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614 I SÉRIE - NÚMERO 18

de sistema tributário próprio. A Constituição diz o que quer dizer e não outra coisa, pelo que se impõe deixe aqui patentes as inquietações que temos neste domínio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, encerramos o debate relativamente a este artigo e vamos votar a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 8.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, José Magalhães e Raul Castro.

Era a seguinte:

2 - A Região adaptará o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.

Srs. Deputados, passamos à discussão relativa ao artigo 10.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito sucintamente, neste caso não se trata de uma inconstitucionalidade duvidosa, mas de uma inconstitucionalidade patente, pelo menos a meus olhos, e que vai, seguramente, inviabilizar a aprovação definitiva deste estatuto. Se, como é provável, o Presidente da República se der conta desta inconstitucionalidade exercerá o seu direito de submeter o diploma a fiscalização preventiva e não tenho grandes dúvidas que o Tribunal Constitucional a declarará inconstitucional. Essa é a minha opinião, não é mais do que isso, mas de qualquer modo deixo aqui também esta advertência.
E porquê? Porque diz que cada município constitui um circulo eleitoral - muito bem-mas depois diz que cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou por fracção superior a 2000. E, sabendo nós que já com 3500 havia na Madeira dois círculos que não chegavam a eleger um deputado, subindo para 4000 é óbvio que isso agrava a inconstitucionalidade.
Como se sabe há um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que abriu uma excepção, ela própria de duvidosa constitucionalidade, mas que ainda tem alguma justificação racional, que é o caso de Porto Santo por se tratar de uma ilha e se entender que, tal como nos Açores, cada ilha deve ter uma voz própria. Todos estamos de acordo com isso, mas acontece que os círculos da ilha da Madeira não são todos ilhas, são concelhos de uma ilha só.
No entanto, acontece que, segundo o n.º 3, cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados. Querendo fugir-se à uninominalidade agravou-se a inconstitucionalidade, porque cada vez estamos mais longe da aplicação da regra da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos. Isto a mim parece-me de uma clareza cristalina e não sei a razão por que essa norma ficou neste estatuto, donde foram retiradas, por proposta nossa, e com bom senso, tantas incostitucionalidades que o texto continha, só que neste caso o bom senso não permaneceu.
O n.º 4 também é inconstitucional, na medida em que diz que haverá ainda mais um círculo compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional ou estrangeiro, o qual elegerá dois deputados. Não se trata de lhe atribuir só dois deputados, excepção que já foi criada, para o País, relativamente aos emigrantes, o que não é a mesma coisa que criá-lo para os madeirenses residentes em Portugal e no estrangeiro. Aliás, a minha objecção tem a ver com o facto de a Região Autónoma da Madeira ter uma base territorial e não populacional e porque não há um povo da Madeira constitucionalmente identificado.
Por outro lado, viola igualmente o princípio da unicidade do recenseamento, pois, a ser assim, teria de haver dois recenseamentos no continente para que pudessem votar com base no nascimento e não com base na residência, como é regra geral do nosso direito eleitoral processual. Assim, esta é uma norma ao norma que por estar no estatuto dos Açores, contra a nossa opinião porque passou com o voto maioritário da então AD, isso não a toma constitucional e se nunca ninguém levantou esse problema não quer dizer que não vá ser levantado agora. No entanto, com perfeita consciência da sua inconstitucionalidade, os Açores nunca puseram em prática esta norma porque têm bem consciência que iriam levantar uma tempestade de todo o tamanho e as tempestades políticas devem evitar-se.
Srs. Deputados convido-os a uma segunda reflexão sobre este facto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, as questões que levanta têm duas partes distintas: a primeira diz respeito à alteração da base mínima para eleição de um deputado por cada círculo eleitoral e à disposição que refere que cada círculo lhes dará, pelo menos, dois deputados. A segunda parte diz respeito ao círculo para não residentes e portanto para emigrantes.
Vou apenas responder à primeira parte, porque o meu colega de bancada Carlos Léus vai ocupar-se da segunda.
Em relação à primeira parte, quero dizer ao Sr. Deputado que não há, efectivamente, qualquer inconstitucionalidade. E o Sr. Deputado sabe, tão bem como eu, que houve aqui uma tentativa de aprovar uma alteração à lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que previa esta alteração numérica, na base mínima para a eleição de um deputado, mas que não prevenia o que vem agora prevenido, isto é, que não haverá qualquer círculo que eleja menos de dois deputados.
Efectivamente, a solução prevista nessa alteração à lei eleitoral para a assembleia legislativa regional foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, mas foi-o, exactamente, porque iria criar mais um círculo uninominal, e entendeu-se que isso desvirtuaria o princípio da representação proporcional. A solução agora consagrada, que evita a criação e elimina já os dois círculos uninominais existentes, Porto Santo e Porto Moniz, evitando desta forma que se crie mais um círculo uninominal, que seria o de São Vicente, nada tem de inconstitucional. E no Acórdão do Tribunal Constitucional essa indicação está clara, referindo até, como V. Ex.ª sabe, que esta é a solução proposta no Código Eleitoral.
Como sabe, os trabalhos de elaboração daquele Código foram presididos pelo constitucionalista insigne que é o Dr. Jorge Miranda, com a intervenção de outros consti-