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29 DE NOVEMBRO DE 1990 613

O Sr. Mota Torres (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Mota Torres (PS): - Sr. Presidente, queria interpelar a Mesa, no sentido de saber se, eventualmente, a Mesa já mandou distribuir algumas propostas que não chegaram ainda às bancadas. E que a bancada do PS ainda não tem todas as propostas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, devem estar a ser distribuídas brevemente.
Srs. Deputados, vamos votar os requerimentos de avocação.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Helena Roseta e Carlos Macedo.
Srs. Deputados, entramos agora na discussão do artigo 8.º Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Muito brevemente, Sr. Presidente, para alertar para a circunstância de, em nosso entender, este dispositivo poder vir a ser considerado inconstitucional. Não é uma inconstitucionalidade clara, eu desejaria, inclusivamente, que o Tribunal Constitucional sobre ela se não pronunciasse em sentido negativo, mas existe esse risco e é minha obrigação deixar o alerta Na medida em que se diz, no n.º 2, que, nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, esquece-se que a Constituição diz também que a região tem poder tributário próprio e regime fiscal adequado nos termos da lei-quadro.
Se na mesma alínea do mesmo artigo se fala em regime tributário próprio e sistema fiscal adequado, falando em sistema fiscal nacional, parece-me que correremos o risco de, por esta razão, não ser ainda esta a versão do estatuto definitivo. Não vem daqui mal ao mundo, não se tratando de estar aqui a levantar um grave problema de fundo, mas trata-se de incorrermos no risco de não ser ainda este o texto definitivo do estatuto da Região Autónoma da Madeira.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, queria dizer o seguinte relativamente a esta intervenção do Sr. Deputado Almeida Santos: penso que esta questão é quase discutir o sexo dos anjos porquanto não é a circunstância de se referir que a Região tem sistema fiscal próprio que vai, de forma alguma, criar aqui uma inconstitucionalidade, ainda que muito longínqua, pois diz-se logo nessa disposição qual é esse sistema fiscal que se rotula de próprio, ou seja o sistema fiscal que resulta, nos termos da Constituição, da adaptação do sistema fiscal nacional às sociedades regionais.
Há um sistema fiscal nacional e o sistema fiscal nacional da região tem de ser adaptado às suas especificidades regionais, sendo essa circunstância de adaptação às necessidades regionais, que o toma próprio da região e, neste quadro, não pode haver, de forma alguma, inconstitucionalidade.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, correndo-se este mesmo risco disse-se uma vez que o primeiro estatuto definitivo da Madeira tinha regime judicial próprio, só que a norma que assim dispunha foi declarada inconstitucional. Por isso, a questão que levantei não é tanto o «sexo dos anjos» como parece, mas sim o nome deles. E o nome dos anjos é muito importante, pois não é indiferente ser o anjo Querubim ou o anjo Delfim. O que é facto é que houve uma declaração de inconstitucionalidade por este mesmíssimo problema, por uma simples questão de qualificação. Também aí se punha o problema da adaptação do sistema judicial, mas chamou-se-lhe «próprio» e o Tribunal declarou essa norma inconstitucional. Devo dizer que não desejo que o faça, mas receio que o venha a fazer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, só lhe direi que há uma diferença fundamental. É que neste caso é a própria Constituição a dizer que haverá uma adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, ao contrário do que acontece em relação à organização judiciária. Portanto, eu penso que a questão está na circunstância de essa adaptação ser ou não prevista constitucionalmente e não no rótulo de «próprio» que aqui lhe é dado. E explica-se claramente o que é esse próprio. O próprio é o que resulta da adaptação do sistema fiscal nacional. Poderia ser inconstitucional se deixasse rédea solta para a criação de um qualquer sistema fiscal próprio. Mas não se deixa essa rédea solta porque está lá, é aquele que a Constituição prevê e só aquele, isto é, o que resulta da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Congratulo-me com o sentido final da intervenção do Sr. Deputado Almeida Santos, que, para além de ter reconhecido a importância dos anjos e dos seus nomes, não deixou de sublinhar que o risco de declaração de inconstitucionalidade era muito limitado pela própria referencia à Constituição com que se introduz este n.º 2. E o Sr. Deputado Guilherme Silva acrescentou alguma coisa importante, que é o facto de, além disso, se definir o que é o sistema fiscal próprio que, efectivamente, é só próprio neste sentido e nos termos consentidos pela Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Direi apenas que todos nós conhecemos os limites do factor histórico na hermenêutica jurídica. Daí que a declaração produzida pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, apoiada pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, valha, seja importante, mas possa não ser decisiva para uma instância de controlo de constitucionalidade da norma que estamos a apreciar. Sistema fiscal próprio é diferente