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622 I SÉRIE - NÚMERO 18

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, manifesto o lapso, pelo que, com o acordo de todos, a redacção ficará emendada cortando-se a palavra «não».
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Pereira.

O Sr. Jorge Pereira (PSD): - Sr. Presidente, queria continuar a minha intervenção, no sentido de pedir que esta avocação relativa ao artigo 59.º seja retirada, uma vez que trata de matéria que já foi discutida em sede do artigo 29.º Penso que estará prejudicada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Almeida Santos considera-a como tal?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, considera-se prejudicado o debate desta matéria, tendo em conta o debate já realizado no quadro do artigo 29.º
Srs. Deputados, passamos às propostas de eliminação do n.º 4 do artigo 65.º, apresentadas pelo PS e pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A norma em apreço é patentemente inconstitucional, inaceitável para quem tem das instituições democráticas uma visão escorreita e, pelos interesses dos trabalhadores, um respeito que se não contrabandeia em circunstância alguma, quaisquer que sejam os valores que, em defesa de outros princípios elementares, se venham a posicionar.
Pensamos que nem sequer a circunstância de, com todas as máculas possíveis e detectadas, a solução se encontrar já em legislação comum, pode afastar-nos de reprimendar, através do nosso voto e, naturalmente, através dos mecanismos que considerarmos convenientes -, um preceito que é afrontoso para o direito de greve e que, ademais, subtrai competências impostergáveis à Assembleia da República.
Esta a razão da nossa avocação. Esta a razão do sentido de voto que acabaremos por adoptar a seguir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que esta norma também nos parece inconstitucional, parecendo-me daquelas inconstitucionalidades sobre as quais não há grande margem de dúvida.
Ao colocar-se esta norma no estatuto, retira-se à Assembleia da República a competência própria de poder pronunciar-se em matéria estatutária, ficando a Assembleia amputada de uma competência própria, o que é inconstitucional.
Devo dizer que o mesmo argumento se aplica às normas sobre a parte eleitoral. Sc, no Estatuto, ficassem normas eleitorais que são da competência própria e reservada da Assembleia da República, evidentemente que a Assembleia nunca mais teria capacidade de iniciativa sobre a matéria consagrada no Estatuto. A Assembleia demitir-se-ia dessa competência e não é permitido à Assembleia demitir-se das competências que lhe são atribuídas pela Constituição.
É este o sentido da inconstitucionalidade, qualquer que seja a nossa posição relativamente à matéria de fundo.
Feliz ou infelizmente, isto não é possível e vai ser chumbado no Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, queria dizer que esta norma -e o Sr. Deputado Almeida Santos já adiantou que a posição que assume, bem como o seu partido, não tem a ver com a questão de fundo - é extremamente sensível às regiões autónomas.
É preciso, efectivamente, conhecer a insularidade para sentir na pele a sua necessidade. O Sr. Deputado Almeida Santos conhece mal as regiões autónomas -conhece-as, naturalmente, como turista -, mas se lá residisse, poderia constatar as situações de isolamento que as populações muitas vezes sentem, designadamente quando há dificuldades de transporte para o Continente em situações prementes.
Gostaria de ver o Sr. Deputado, por exemplo, numa situação em que necessitasse de uma intervenção cirúrgica que só poderia fazer-se em Lisboa e não poder ter essa assistência por haver greve dos transportes aéreos!
Reflicta nessa situação, Sr. Deputado! Tenha presente que a própria Lei da Greve tem previsões relativas aos serviços mínimos indispensáveis e veja da importância e do sentir das populações das regiões relativamente à necessidade de uma garantia deste tipo.
Aliás, quero dizer-lhe que os próprios trabalhadores têm sentido esta realidade e, em últimas situações de paralisação de transportes aéreos relativamente às regiões autónomas, têm, eles próprios, tido o cuidado de salvaguardar esse serviço mínimo indispensável. Não há aqui nenhuma violação dos direitos dos trabalhadores, nem nenhuma situação contra direitos consagrados em legislação laborai ou em princípios que garantem os direitos dos trabalhadores. O que há, efectivamente, é a necessidade de termos uma segurança nessa matéria, porque, no passado, vivemos muitas situações de dificuldade por não haver uma posição e uma disposição clara no sentido de assegurar os serviços mínimos.
Referiu-se o Sr. Deputado Almeida Santos ao problema da constitucionalidade, dizendo que esta não é matéria estatutária ou que se está a retirar a possibilidade de iniciativa legislativa da Assembleia da República numa mataria que ê da sua competência.
Ora bem, não me parece que esta questão também tenha pertinência e por uma razão que está, em termos doutrinários, esclarecida. Se se considerar que esta norma não deve ser materialmente ada por estatutária não é, em princípio, a circunstância de ela estar inserida no Estatuto que impedirá o exercício normal das competências que à Assembleia da República possam caber.
Esta é uma questão que cobre, no meu entender, os receios de inconstitucionalidade que os Srs. Deputados estão a levantar. Quero-vos dizer e repetir que esta é uma situação que, efectivamente, vivemos nas regiões com muita angústia e sempre que é anunciada uma greve muita gente fica receando poder estar em situação de isolamento prolongado com consequências graves, designadamente no domínio da saúde.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep): - Só falta o violino.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.