670 I SÉRIE - NÚMERO 19
rios a elaborarem mecanismos que permitissem à CE, enquanto tal, desempenhar um papel político internacional em consonância com o seu peso e prestígio no domínio económico.
Com efeito, as dificuldades surgidas na construção da Europa política, nos anos 50, de que é exemplo mais flagrante a fracassada Comunidade Europeia de Defesa (CED), algumas concepções dominantes na década de 60, hostis a toda a supranacionalidade no domínio da política externa, a hesitação dos Nove. nos anos 70, em ultrapassarem a dicotomia «comunitário versus intergovemamental», tudo isto contribuiu para que, ao darem-se as profundas transformações na Europa Central e Oriental, nomeadamente na URSS, que caracterizaram o final da década de 80, a CE continuasse a ser, consabidamente, «um gigante económico mas um anão político».
Os avanços que a unificação entre os Doze deverá registar, no domínio económico e monetário, à luz do calendário anunciado pelo Acto Único Europeu, tomaram ainda mais flagrante a aberração da «menoridade política» da CE, não obstante os largos progressos alcançados, ao abrigo da cooperação política europeia, em múltiplas questões internacionais.
Na verdade, o processo de informação, consulta e acção comum entre os parceiros no campo da política externa, actividade de carácter intergovemamental conhecida como CPE - Cooperação Política Europeia, que abarca todas as questões de interesse geral para os Estados membros, tem permitido uma útil e eficaz diplomacia concertada dos Doze nos mais diversos domínios da política internacional.
Porquê, então, uma política externa e de segurança comum? Porque a experiência internacional demonstrou que, para responder com coerência e credibilidade aos desafios que actualmente se colocam à CE, é necessário que esta possa dispor de mecanismos normativos que lhe permitam ir além da simples coordenação ou cooperação no campo da política externa.
Os Doze reconheceram que era indispensável que, nos domínios onde têm interesses importantes em comum, a União Europeia pudesse talar com uma só voz e que as acções empreendidas nesses domínios fossem «acções comuns». Mais: acordaram ainda que essa capacidade de agir em comum, como um todo, devia estender-se aos domínios da política externa e de segurança.
A prossecução de interesses comuns obedece a um certo número de objectivos genéricos, os quais representam áreas fundamentais da acção externa da União Europeia: a salvaguarda dos valores comuns e da independência, bem como o reforço da segurança da União e dos seus Estados, a manutenção da paz e o fomento da cooperação internacional e, bem assim, o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito e do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais.
Convirá recordar, nesta ocasião, que pouco antes da abertura da Conferência Intergovemamental sobre a União Política, Portugal apresentou aos parceiros um memorando no qual, entre outros aspectos, defendia a criação de uma política externa e de segurança comum que deveria ter por objectivos precisamente aqueles que vieram a ficar consignados.
Pode-se pois afirmar, e digo-o sem qualquer asco de exagero, que foram as nossas propostas que encontraram acolhimento favorável no Tratado de Maastricht. Também foi orientação sempre defendida por Portugal que a grande conveniência que resultaria da criação de um centro de decisão único para todas as matérias a cargo da União Europeia - o conselho - não significava, que estas fossem todas tratadas num quadro comunitário nem que a dimensão populacional de cada parceiro fosse o critério único para a ponderação do seu voto na hipótese de se chegar a acordo quanto à possibilidade de decisões serem tomadas por votação no domínio da PESC.
A solução adoptada cobre, perfeitamente, estas preocupações tão legítimas da parte de um país como Portugal, cuja influência, tradição histórica e laços preferenciais ultrapassam em muito a sua dimensão geográfica ou populacional. A PESC, como o seu nome indica, não é uma política daquelas que se chamam comunitárias, mas, em verdadeiro sentido, uma política comum. Conserva muitos aspectos de carácter intergovernamental mas adquire outros, de inspiração comunitária, destinados a garantir que a influência dos Estados membros seja conjugada de forma mais eficaz através da convergência das suas acções. Por outras palavras, procura-se obter um resultado comum que seja superior à simples soma das acções individuais dos parceiros.
A PESC representa, portanto, o segundo pilar do edifício da União Europeia - sendo o primeiro pilar formado por todas as matérias de carácter comunitário - e tem as suas regras próprias de funcionamento.
As propostas advogadas por Portugal na negociação do Tratado estão, largamente, contempladas nessas regras. Assim, a regra da unanimidade constitui a base de toda a acção comum, garantindo a defesa dos interesses próprios e da individualidade internacional de cada parceiro, independentemente da sua dimensão. Essa unanimidade, que começa ao mais alto nível de decisão, o do Conselho Europeu, mantém-se, depois, na fase de adopção de qualquer acção comum do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros. Caberá a este acordar, em cada caso, os domínios em que as suas decisões poderão vir a ser tomadas por maioria qualificada. Nas votações, não bastará reunir um mínimo de 54 votos, mas é preciso alcançar a aprovação de, pelo menos, oito Estados membros, ou seja, existe sempre uma minoria de bloqueio de cinco parceiros.
Um outro aspecto importante da posição portuguesa, na fase da elaboração do articulado sobre a PESC, diz respeito à necessidade de esta, em matéria de segurança, levar em devida conta o facto de, para 10 dos 12 Estados membros, a sua qualidade de membros plenos da Aliança Atlântica já implicar ipso facto a existência de uma política de segurança e de defesa comum.
Por outro lado, tinha de ser devidamente reconhecido o papel que cabia à União da Europa Ocidental, nesta matéria, e à qual pertenciam nove parceiros.
A solução encontrada, depois de negociações prolongadas (uma vez que os Doze não estão todos vinculados pelos mesmos compromissos), consistiu em reconhecer o carácter específico da política de segurança e defesa, tanto dos que são aliados na OTAN como dos que não pertencem a nenhuma aliança. Tal não obstou a que fosse atribuída à UEO, enquanto parte integrante da União Europeia, a tarefa de criar uma verdadeira identidade europeia de segurança e defesa, através de um processo gradual em fases sucessivas, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum compatível com a da Aliança Atlântica. Este aspecto fundamental da vertente da segurança da PESC está, portanto, contemplado segundo linhas de orientação que, mais uma vez, correspondem aos desejos formulados e defendidos por Portugal. O nosso país, membro pleno das duas alianças