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24 DE SETEMBRO DE 1993 3281

as rejeitou: É óbvio que o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins não está a sugerir que eu fosse, como Presidente, da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, proceder a uma violação das regras. Tendo trazido o assunto à colação da Comissão Permanente e não tendo sido autorizado, eu não faria isso.
Quanto à questão do desfasamento entre o começo do ano parlamentar e o começo do>ano escolar, constato que o Sr. Deputado está a pedir uma revisão antecipada da Constituição da República Portuguesa, para fazer coincidir a abertura dos trabalhos parlamentares em cada sessão legislativa com o início do ano escolar. É realmente original Não conheço, em nenhuma parte do mundo, com todo o respeito e até, como sabe, com todo interesse que, tenho em matérias educativas, sítio em que isto se verifique.
Mas, então, Sr. Deputado, proponha isso em sede de revisão constitucional e não venha, agora atirar as culpas para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Esse desfasamento resulta, obviamente, da Constituição e nada mais.
Julgo que em qualquer parlamento democrático do mundo há períodos estabelecidos para o funcionamento quer do plenário quer das comissões. Há períodos em que, pura e simplesmente, não há trabalhos parlamentares. Se eles são longos ou estão desfasados,... talvez fosse melhor haver dois períodos, como, por exemplo, em França, em vez de um período tão longo como é o do funcionamento sucessivo do Plenário.
Mas essa é uma questão para a revisão constitucional, não é para ser discutida nesta sede.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. José Magalhães (PSD): - E sobre as propinas, nada!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, que dispõe apenas de um minuto.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, quero apenas dizer que não está em causa a posição do Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura mas, sim, a posição reiterada da maioria, não apenas' nesta fase de férias parlamentares mas anteriormente, designadamente quando solicitamos, de forma reiterada, a presença do Sr. Ministro da Educação ou quando pedimos que as reuniões sejam públicas, no que sistematicamente temos tido a oposição da maioria.
Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Deputado Pedro Roseta, quanto à revisão constítucional, não a defendo, porque penso que será absurda. O que estou a dizer é apenas que o Parlamento nunca fecha. Há sessões legislativas, mas o Parlamento não fecha, está aberto.
Portanto, não nos coloquemos por detrás do «biombo» das férias parlamentares. Aliás, as férias parlamentares significam que há uma interrupção nos trabalhos do Plenário, mas a Assembleia continua a funcionar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS constatou algo que já tinha previsto e que reside no facto de a opinião pública em geral e a comunicação social em particular ter sido colhida de surpresa com a notícia de que o Governo tinha, aprovado um diploma sobre as infracções fiscais onde se previa como pena autónoma a pena de prisão.
Conseguimos explicar essa surpresa tanto da opinião pública como da comunicação social, que falou do tema como se fosse a primeira vez que era discutido, porque - e fazendo mea culpa -, no fim da sessão parlamentar, a essa questão, com uma dignidade tão evidente, apenas pudemos dedicar, pela forte pressão do tempo, alguns minutos.
Mas como já está gerado um problema público de discussão e de rejeição desta pena autónoma de prisão para os chamados crimes fiscais, para os ilícitos fiscais, cabe fazer mais algumas reflexões, para além das que foram feitas na altura própria, embora, usando pouco tempo, porque em cada dia que passa há dados novos para reforçar a posição que tivemos aqui, no Parlamento, de rejeitar, de uma forma clara, a aprovação ou a produção de efeitos desse diploma.
Desde já anunciamos que, precisando muito embora da colaboração de outros partidos, faremos todos os esforços para que ,esse diploma volte aqui para um novo debate
Não está em causa a questão como a colocou ,o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaría de Estado Adjunta .e do Orçamento, ou seja, não está em causa o problema de saber se, para a violação das leis fiscais, deve ou não existir em abstracto pena de prisão.
As teorias são conhecidas. Sabe-se que hoje, para o Estado social, para o Estado democrático, dadas as suas funções e responsabilidades no domínio da solidariedade, no domínio da justiça e da promoção da eliminação das desigualdades sociais, dada a importância que nesses Estados é atribuída ao princípio da, igualdade, a violação das regras sobre a repartição dos encargos do funcionamento do Estado é um delito grave, porventura viola, um dos bens jurídicos fundamentais ligado a esse mesmo Estado de Direito.
A questão não é, portanto, a de saber se, em abstracto, a pena de prisão deve ou não existir de forma autónoma para este tipo de delitos de que falo A questão está resolvida porque essa pena existe nos Estados democráticos mais avançados da Europa. Ela existe mas diga-se desde já que, estatisticamente, é sabido que ela é aplicada em muito poucos Estados.
Então, porque é que ela existe nesses Estados? Porque é que deve ser admitida teoricamente? Porque é que" é aplicada em tão poucas situações? As explicações destas interrogações estão justamente ligadas aos motivos por que não deve haver pena de prisão em Portugal para este tipo de delitos.
Não deve haver pena de prisão porque, sendo certo que, o Direito Penal Tributário é um direito com valores éticos que é preciso assegurar - como dizia o Sr Subsecretário, de Estado, uma moralização fiscal; , é preciso garantir o consenso social em torno do financiamento do Estado, é preciso que haja confiança nas próprias instituições do Estado. Tudo isto é verdade, mas nesses Estados que nos servem de exemplo - e bem -, frequentemente, a pena de prisão está longe de ser o único garante desse respeito pelo financiamento e pelo suporte, em termos de igualdade, do funcionamento do Estado democrático
De facto, a pena de prisão para os crimes fiscais é apenas um acessório de leis substantivas, perfeitas e justas, é apenas um acessório de tribunais céleres e competentes, de leis processuais expeditas, de meios de defesa importantes do contribuinte, de sistemas de fiscalização muito actuantes, justos e não corrompidos.
Diria que, se estivessem preenchidas essas condições em Portugal, a pena de prisão para os crimes fiscais não seria,