3130 | I Série - Número 79 | 10 de Maio de 2001
convive desde sempre com o mar e nele perspectiva todos os dias uma parte do seu futuro colectivo.
Por força desta relação tão íntima, Portugal subscreveu todas as convenções e acordos internacionais com vista à prevenção de existência de acidentes resultantes da circulação no meio marinho, incluindo os espaços da zona económica exclusiva, tendo sempre presentes os princípios da precaução e do poluidor-pagador.
Estão nesta esfera de competências a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982, que consagra integralmente o capítulo XII à Prevenção de Poluição do Ambiente Marítimo, tendo em linha de conta a sua conservação, nomeadamente no que concerne à protecção da flora e da fauna. Esta matriz encontra-se igualmente retratada na Convenção de Londres (MARPOL).
Aprovou-se, ainda, em Julho de 1987, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios e dela se extrai, entre outros princípios, a necessidade de preservação do ambiente marinho. É, ainda, de referir que as emendas que foram aprovadas no protocolo introduziram a necessidade de elaborar, no mais curto espaço de tempo, relatórios sobre ocorrências que envolvam descargas de hidrocarbonetos e outras substâncias líquidas nocivas.
Em 18 de Maio de 1991, ratificou-se, igualmente, o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste Contra a Poluição.
São tidas, ainda, como credoras do respeito que Portugal teve e tem pelas condições de conservação do meio marítimo as Convenções de Oslo, de Paris, de Ospar e de Solas. A prática obriga-nos, no entanto, a reconhecer que a existência de um edifício diplomático-jurídico não gera por si só mecanismos de total segurança.
Nesse sentido, outros instrumentos jurídicos têm sido introduzidos.
Assim, importa recordar a Lei n.º 8/2000, de 3 de Julho, que concedeu ao Governo autorização para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo espaços da zona económica exclusiva, e os factos praticados em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado por agentes poluidores que arvorem a bandeira nacional.
O Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, regulamentou esta lei, revogando então o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não esgotámos a elencagem dos instrumentos jurídicos, focámos apenas aqueles que se enquadram na análise do presente projecto de resolução.
A este propósito, afirmámos, a 22 de Janeiro de 1997, e reafirmámo-lo a 4 de Maio de 2000, que qualquer iniciativa legislativa desta Assembleia, ou do Governo, que visasse aumentar a eficácia e a aplicação das Convenções Internacionais seria bem-vinda. É o que fazemos no caso vertente.
O projecto de resolução que o Partido Ecologista Os Verdes apresentou em 16 de Outubro de 2000 e hoje, aqui, em análise é de grande oportunidade, vem de encontro ao trabalho em curso levado a cabo pelo Governo, permitindo dar-lhe visibilidade verbal. Naturalmente, este trabalho decorre tão-só da aplicação do Programa de Governo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Plano Integrado de um Sistema VTS (Vessel Traffic System) para a costa portuguesa é composto por um conjunto de centros de vigilância, controlo e fiscalização da navegação e das actividades marítimas nas águas de jurisdição nacional até 50 milhas, incluindo e integrando duas redes, uma costeira e outra portuária.
Prevê-se igualmente a cobertura por VTS, quer na Madeira, quer nos Açores, sendo objectivos deste sistema aumentar a segurança marítima nas águas da costa portuguesa e nos Esquemas de Separação de Tráfego (EST) existentes junto às Ilhas Berlengas, no Cabo da Roca e no Cabo Raso.
Proteger e melhorar o ambiente marinho na costa continental e nas águas costeiras é um dos objectivos bem patente neste plano.
Dispor de meios capazes de detectar e seguir situações de intrusão, desembarque de pessoal ou actividades ilícitas, nomeadamente descargas de hidrocarbonetos que ocorrem com frequência e estão muitas vezes relacionados com a lavagem de tanques em petroleiros, é, igualmente, um dos objectivos. Esta realidade é por vezes infelizmente bem visível nas praias portuguesas. Com este sistema possibilita-se uma melhor identificação dos prevaricadores.
São igualmente objectivos deste sistema a monitorização de navios ao longo da costa continental portuguesa, tendo em vista a verificação e o cumprimento dos regulamentos internacionais respeitantes à navegação.
Em suma, com este sistema assegura-se um elevado nível de segurança, pois tem a possibilidade de antecipar e evitar situações de risco, assim como minimizar rapidamente eventuais acidentes nas áreas costeiras e portuárias. É igualmente um precioso auxiliar no policiamento e fiscalização de águas territoriais, águas internas e áreas portuárias (em simultâneo ou fora do alcance do sistema LAOS da Brigada Fiscal da GNR, que opera nas 16/18 milhas).
A implementação de um sistema VTS costeiro na costa continental portuguesa constitui um investimento em tecnologias de informação, sendo conhecido na União Europeia como da maior importância para a implementação de uma rede transeuropeia de transportes, tendo como finalidade, entre outras, como já afirmámos, a monitorização dos navios, por forma a verificar o cumprimento das regras internacionais de navegação, a preservação das condições ambientais, o policiamento e a fiscalização das águas territoriais, a melhoria das condições de assistência e de segurança à navegação na área portuária e de gestão de tráfego, trazendo implícito uma série de benefícios, que devem ser analisados, respeitantes a questões ambientais e de segurança que contribuem positivamente para a melhoria da competitividade dos portos nacionais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na lista de acidentes ocorridos no período de 1975-1995, admite-se que o sistema VTS poderia ter evitado os seguintes desastres: o derrame de 80 000 t de crude, em Leixões; o derrame de 1600 t de produtos químicos, na Ericeira; o derrame de 42 t de combustível, na Figueira da Foz.
O sistema VTS é, essencialmente, uma norma (para navios de comércio) e um conjunto de serviços (prestados pelas estruturas baseadas na terra) que devem ser vistos na perspectiva da segurança marítima, da prevenção de acidentes no mar e da resultante protecção ambiental.
Aquando da realização das jornadas técnicas «Por uma navegação mais segura», o Dr. Jean François Bédin proferiu a seguinte afirmação, que aqui transcrevo por nela me rever: «A segurança da navegação nas vias marítimas e nos portos de todo o mundo é imprescindível quando