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26 DE OUTUBRO DE 1977

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reposição da legalidade, não foi efectuado estudo da afectação da viabilidade económica da UCP 25 de Abril.

3. As entregas de terras foram efectuadas ao abrigo e segundo as disposições do Decreto-Lei n.° 236-C/76, de 5 de Abril, e, como tal, corresponderam às áreas que anteriormente eram exploradas pelos rendeiros, pelo que não tem sentido o considerando n.° 3 do requerimento.

As herdades referidas no considerando n.° 3 do requerimento e a que se refere a alínea c) do mesmo são objecto de adequadas acções deste Ministério, desenvolvidas nos termos da lei.

Lisboa, 23 de Setembro de 1977.— O Ministro da Agricultura e Pescas, António Barreto.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO SEM PASTA

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Com referência ao ofício n.° 748/SL/77, de 8 de Julho findo, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.ª fotocópia do ofício através do qual o Gabinete do Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia respondeu ao requerimento dos Srs. Deputados Jerónimo de Sousa e António Marques Matos Jusarte acerca da empresa Copam — Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L.

Com os mais respeitosos cumprimentos.

O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Pardal Monteiro, L.da — Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Severiano Falcão.

Acusando a recepção do ofício de V. Ex.a acima referenciado, bem como do requerimento mencionado em epígrafe, informa-se o seguinte:

A Resolução n.° 99/77, publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 168, de 22 de Julho de 1977, que determinou a cessação da intervenção do Estado na empresa Pardal Monteiro, L.da, fundamentou-se no relatório elaborado pela comissão interministerial nomeada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, face às disposições da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, sobre as diferentes actividades económicas e sectores industriais, e dos Decretos-Leis n.°s 422/76, de 29 de Maio, e 907/76, de 31 de Dezembro, antes já referido, sobre cessação de intervenção do Estado.

Conforme consta do preâmbulo da referida resolução, os trabalhadores da empresa não tomaram posição quanto à forma jurídica de que deveria revestir-se a cessação da intervenção, limitando-se a manifestar a sua oposição a que, por via dessa cessação, a gestão viesse a ser retomada nas condições que se verificavam anteriormente à intervenção do Estado, pretensão a que foi dada satisfação através do disposto na alínea c) da referida resolução.

Deste modo, sendo a resolução tomada a que legalmente se impunha e tendo sido tomadas as providências que as pretensões dos trabalhadores aconselharam e que a lei sobre o controle de gestão, entretanto aprovada pela Assembleia da República, vem completar, considera este Ministério não haver quaisquer razões de facto e, menos ainda, qualquer fundamento legal que possa justificar uma reconsideração da resolução em causa.

Com os melhores cumprimentos.

O Adjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia, Nandim de Carvalho.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta.

Assunto: Copam — Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L.

Acusando a recepção do ofício acima referenciado, bem como do requerimento anexo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português relativo à empresa mencionada em epígrafe, informa-se o seguinte:

1. A audição dos trabalhadores da Copam foi

efectuada através da respectiva comissão de trabalhadores.

Esta comissão foi ouvida quer pela comissão interministerial nomeada para, nos termos do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, se pronunciar sobre a cessação da intervenção do Estado na referida empresa, quer por técnicos ao serviço deste Gabinete, e previamente informada da solução técnica adoptada e proposta para resolução superior e das razões que a justificam;

2. A solução entretanto deliberada pelo Go-

verno consta da Resolução n.° 178/77, aprovada pelo Conselho de Ministros em 13 do corrente e publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 168, de 22 de Julho de 1977.

A opção tomada fundamentou-se na legislação em vigor sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, face aos critérios definidos pela Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Importa ainda salientar que, embora neste momento a empresa seja a única na actividade, não lhe está, porém, conferido qualquer monopólio, mantendo-se a actividade exercida legalmente aberta a qualquer outra empresa de iniciativa privada que a ela pretenda concorrer.

Com os melhores cumprimentos.

O Adjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia, Nandim de Carvalho.