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II SÉRIE —NÚMERO 34

regionais, ou no mínimo depender da prévia audição destes.

Mais do que um catálogo de medidas, importa inscrever aqui a garantia de um estado de espírito. E esse é o de que, salvaguardados a unidade nacional e os laços de solidariedade entre todos os portugueses — que a Constituição deseja ver reforçados — e a integridade da soberania do Estado, um dos postulados daí decorrentes, o Governo da República, no uso da competência em relação ao todo nacional que a Constituição lhe confere, ou em relação às regiões que a Constituição lhe reserva, empenhar-se-á no desenvolvimento económico e no progresso social das regiões, cooperando com os respectivos governos no combate às assimetrias e desigualdades derivadas da insularidade.

Com esse objectivo:

a) Aguardará com vivo interesse a necessária

aprovação dos estatutos político-administrativos definitivos das regiões, cuja iniciativa compete às respectivas assembleias regionais, em ordem à substituição dos estatutos provisórios aprovados em condições de assinalável precaridade pelo VI Governo Provisório, dado o limitado prazo estabelecido para o efeito pela Constituição —inferior a sessenta dias —, o que aliás torna incompreensível que não tenha sido fixado qualquer prazo para a aprovação dos estatutos definitivos. O novo texto contribuirá para clarificar situações e eliminar divergências de interpretação e aplicação dos estatutos provisórios;

b) Procurará acelerar a concretização da trans-

ferência dos serviços periféricos e a devolução de poderes que, até ao presente, pertencem à esfera própria da Administração Central e que devam ser cometidos aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, com salvaguarda dos direitos dos funcionários e agentes da administração pública;

c) Promoverá o melhoramento das instalações e

dos quadros do pessoal dos serviços periféricos não transferíveis para a esfera de competência dos governos regionais;

d) Promoverá a clarificação das regras que dis-

ciplinam a organização dos orçamentos regionais e a sua inserção no Orçamento Geral do Estado, nomeadamente no que respeita à aplicação nos orçamentos regionais dos mesmos princípios que vigoram para o OGE, incluindo nos orçamentos de despesas das regiões todos os encargos com os serviços periféricos, qualquer que seja a situação concreta em que se encontrem quanto à sua transferência, uma vez que aos mesmos são já afectadas as correspondentes receitas;

e) Apoiará a concretização a curto prazo dos planos de infra-estruturas no domínio dos transportes aéreos e marítimos das e para as regiões, por forma a minimizar os efeitos económicos e sociais da insaluridade e a facilitar as comunicações interilhas;

f) Dará apoio à total cobertura das regiões pela

RTP e pela RDP e ao estudo da regionalização de emissões, sem prejuízo da programação a nível nacional;

g) Efectivará, dentro do mais rigoroso acata-

mento da letra e do espírito da Constituição e dos estatutos, a participação das regiões autónomas nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito às regiões e nos benefícios delas decorrentes;

h) Promoverá a descentralização económica, com

reconhecimento efectivo dos direitos constitucionais das regiões autónomas, em matéria de legislação económica e de participação activa na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, bem como a elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento; i) Promoverá e apoiará o desenvolvimento regional, pelo esforço convergente do Governo da República e dos governos regionais, sem prejuízo da autonomia das regiões e no espírito do reforço da solidariedade nacional; j) Estudará a criação de uma zona de franquia aduaneira nas Regiões dos Açores e da Madeira, abrangendo os sectores comerciais e industriais. O estudo e a concretização de eventuais zonas francas deverão prever as acções para o efeito necessárias, tendo designadamente em conta as relações económicas entre o continente e as regiões e a integração europeia de Portugal; 0 Estudo da criação, em cada região, de um conselho de política monetária e cambial nas delegações do Banco de Portugal, tendo em vista adaptar o funcionamento do sistema bancário e garantir a participação na definição e execução das políticas monetária e cambial, em termos adequados às necessidades da autonomia e do desenvolvimento regionais.

3 — Poder local

3.1 — O antigo regime, louvando-se na mais pura tradição bonapartista, esvaziou de conteúdo real as autarquias —designadamente o município, base da organização da sociedade portuguesa—, procedendo, de uma forma sistemática, à transferência das suas atribuições para o Estado, um Estado autocrático sedeado em Lisboa, concentrado na quadra do Terreiro do Paço.

3.2 — A institucionalização e consolidação da democracia impôs a existência de autarquias fortes, livres e com autêntica capacidade de decisão. Devolveu--lhes o poder político, permitindo a livre eleição dos seus órgãos, reconheceu-lhes a faculdade de se administrarem por si próprias, no âmbito da comunidade nacional em que se integram, e sem prejuízo, em qualquer caso, das obrigações gerais de tutela que ao Governo competem nos termos da lei. Concedeu-lhes ainda os meios e o poder financeiro indispensável para levarem a cabo a realização dessas atribuições.

3.3 — O Governo, no respeito estrito pela Constituição e pela lei, está decidido, naturalmente, a prosseguir e a desenvolver esta política, permitindo uma