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3 de fevereiro de 1978

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participação mais activa dos cidadãos na administração dos seus próprios interesses e promovendo uma descentralização mais intensa das estruturas administrativas: daí resultarão novas modalidades de democratização da sociedade portuguesa e, através de um aparelho administrativo mais eficiente, novos impulsos à aceleração do progresso do nosso país.

3.4— Com vista à realização deste objectivo genérico o Governo promoverá os estudos necessários para que em curto prazo sejam tomadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) Organização das grandes áreas metropolitanas

de Lisboa e Porto através de uma remodelação completa das respectivas estruturas administrativas, por forma a transferir para centros de decisão supramunicipais eficazes as competências actualmente atribuídas aos órgãos próprios dos diversos municípios envolvidos;

b) Apoio à intensificação das associações e fede-

rações de municípios, segundo modelos variados oferecidos à sua opção pela lei, e com adopção de regimes jurídicos adequados, que lhes garantam a necessária capacidade de actuação e assegurem o seu funcionamento regular;

c) Acompanhamento de execução da reforma das

finanças locais e gestão apartidária do fundo de perequação financeira;

d) Progressiva supressão ou redução da interven-

ção dos serviços locais do Estado que possam com vantagem ser substituídos pela entrega das respectivas atribuições, por transferência ou delegação, às autarquias locais, ou respectivas federações e associações;

e) Criação de novos bairros administrativos e

proposta de redefinição das atribuições e competências do respectivo magistrado administrativo;

f) Redefinição dos órgãos de apoio técnico as autarquias, designadamente dos GAT;

g) Associação dos municípios à concepção e exe-

cução dos planos de desenvolvimento regional;

h) De modo mais geral, valorização e revitaliza-

ção do regionalismo que permita combater o hipertrofismo de Lisboa e Porto, estimulando o crescimento de outros pólos urbanos.

3.5 — O Governo propõe-se acompanhar e apoiar nos factos a autonomia das autarquias, mormente dos municípios, revendo toda a legislação avulsa, complementar do Código Administrativo de 1940, que na prática a reduz, quando não a anula.

4 — Reforma administrativa

4.1 — Análise da situação e linhas gerais de orientação:

4.1.1 — O Governo reconhece a necessidade absoluta e urgente de planear e executar uma ampla e profunda reforma destinada a dotar o nosso país com uma administração pública humana, viva, coerente e

eficiente, capaz de constituir um estímulo, em vez de travão, ao desenvolvimento económico e social e de responder com presteza ao movimento de integração económica europeia e ao respectivo condicionalismo.

4.1.2 — Com a criação do Ministério da Reforma Administrativa, o Governo pretende dar um passo decisivo no sentido da reforma que lhe deu o nome, empenhando-se, pela primeira vez, efectiva e globalmente, nesta tarefa, sem ignorar que o objectivo só pode ser alcançado a médio prazo e que envolve um grande esforço de investimento, sem dúvida reprodutivo, mas condicionado à actual exiguidade das nossas disponibilidades financeiras.

4.1.3 — Se a reforma administrativa não é uma espectacular substituição das estruturas, de normas e de processos, mas antes uma acção reflexiva e continuada para manter em forma o eficaz funcionamento da Administração e a sua adequação as realidades e circunstâncias de cada momento, entende o Governo que estrategicamente convém lançar desde já todo um conjunto sistemático de providências tendentes a assegurar a renovação e o aperfeiçoamento da administração pública, no tríplice aspecto do rendimento do factor humano, da estrutura dos serviços e das técnicas do seu funcionamento, por forma a torná-la, por um lado, mais eficiente na prossecução dos seu fins, ou seja na promoção e orientação do progresso económico e social, e, por outro lado, mais coerente com os princípios a que se acha submetida:

a) Programando providências tendentes a garantir

um aeatamento mais fiel e completo da lei;

b) Incluindo regras destinadas a assegurar o pri-

mado dos valores fundamentais seguindo princípios de moralidade administrativa;

c) Mantendo a superioridade da política em rela-

ção à tecnologia e assegurando a sobreposição com êxio do primado do interesse colectivo face à força dos grupos e à indisciplina dos indivíduos;

d) Estruturando novas modalidades de audiência

e de colaboração dos particulares no processo de preparação das decisões;

e) Adoptando soluções e esquemas capazes de aperfeiçoar e aumentar os instrumentos de controle da acção administrativa;

f) Defendendo sistematicamente as superiores conveniências nacionais, tanto no plano da prossecução dos interesses gerais da colectividade como no da protecção dos interesses patrimoniais e dominiais do Estado.

4.1.4 — A reforma administrativa terá de ser global. E para isso deverá abranger os serviços do Estado, centrais e periféricos, os da administração local e regional e os dos organismos autónomos e empresas públicas. Nenhum sector da administração pública será excluído. O Ministério da Reforma Administrativa, como responsável pelo estudo, planeamento e lançamento da reforma administrativa, estabelecerá todas as necessárias ligações de estreita cooperação com os restantes departamentos ministeriais e sectores da administração pública e podará promover nos mesmos a criação, e a reestruturação quando necessário, de serviços sectoriais de reforma, encarregados de colaborar com este Ministério quer na preparação das dinectivas genéricas a aprovar, quer aplicando as medidas globais que tiverem sido definidas, quer trazendo