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II SÉRIE - NÚMERO 93

ARTIGO 23°

1 — O Tribunal conservar-se-á permanentemente em sessão, excepto durante as férias judiciais, cuja data e duração serão fixadas pelo Tribunal.

2 — Os membros do Tribunal têm direito a licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pelo Tribunal, tendo em conta a distância a que se encontra de Haia o domicilio de cada juiz.

3 — Os membrcs do Tribunal, salvo quando estejam de licença, ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outro motivo grave devidamente justificado perante o Presidente, deverão conservar-se permanentemente à disposição do Tribunal.

ARTIGO 24.º

1 — Se, por qualquer motivo especial, um membro do Tribunal entender que não deve tomar parte no julgamento de uma causa determinada, deverá informar disso o Presidente.

2 — Se o Presidente entender que, por qualquer razão especial, um dos membros do Tribunal não deve tomar parte no julgamento de uma causa determinada, deverá avisá-lo desse facto.

3 — Se, em determinado caso, o membro do Tribunal e o Presidente estiverem em desacordo, o assunto será resolvido por decisão do Tribunal.

ARTIGO 25.°

1 — O Tribunal reunirá em sessão plenária, excepto quando de outra forma seja expressamenate previsto no presente Estatuto.

2 — O Regulamento do Tribunal pode prever que, conforme as circunstâncias e por rotação, um ou mais juízes sejam dispensados de reunir, contanto que o número de juízes disponíveis para constituir o Tribunal nunca seja reduzido a menos de onze.

3 — Será suficiente para constituir o Tribunal um quórum de nove juízes.

ARTIGO 26.°

1 — O Tribunal pode formar, de tempos a tempos, uma ou mais câmaras constituídas por três ou mais juízes, conforme o que o Tribunal decidir, para tratar de categorias particulares de casos; por exemplo, de questões de trabalho e de questões relativas ao trânsito c às comunicações.

2 — O Tribunal pode, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma causa determinada. O número de juízes de tal câmara será fixado pelo Tribunal com o consentimento das partes.

3 — As câmaras previstas neste artigo tratarão das causas e proferirão o julgamento se as partes assim o requererem.

ARTIGO 27.°

Um acórdão proferido por qualquer das câmaras previstas nos artigos 26.0 e 29.° será considerado como proferido pelo Tribunal.

ARTIGO 28°

As câmaras previstas nos artigos 26.° e 29.° podem, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer as suas funções em lugar diferente da Haia.

ARTIGO 29.°

Para a resolução rápida dos litígios, o Tribunal constituirá anualmente uma câmara de cinco juízes, que julgarão em processo sumário sempre que as partes o solicitem. Serão designados dois juízes para substituir os que estejam impedidos de tomar assento na câmara.

ARTIGO 30.°

1 — O Tribunal determinará as regras para a execução das suas funções. Fixará, em particular, as regras de processo.

2 — O Regulamento do Tribunal pode prever a existência de assessores que tomem parte nas reuniõrs do Tribunal ou das suas câmaras, sem direito a voto.

ARTIGO 31.º

1 — Os juízes da nacionalidade de cada uma das partes conservam o direito de tomar parte na decisão do Tribunal.

2 — Se o Tribunal incluir um juiz da nacionalidade de uma das partes, a outra parte pode escolher uma pessoa para tomar parte no julgamento como juiz. Essa pessoa será escolhida, de preferência, entre pessoas que tenham sido designadas como candidatos, nos termos dos artigos 4.° e 5.°

3 — Se do Tribunal não fizer parte nenhum juiz da nacionalidade das partes, cada uma destas pode proceder à nomeação de um juiz, nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

4 — As disposições deste artigo aplicar-se-ão ao caso dos artigos 26.° e 29.° Nesses casos, o Presidente convidará um e, se necessário, dois dos membros do Tribunal que constituam a câmara, a ceder o lugar aos membros do Tribunal da nacionalidade das partes interessadas e, na falta ou impedimento destes, os juízes especialmente designados pelas partes.

5 — Havendo diversas partes com interesse idêntico no mesmo caso, estas serão consideradas uma só parte para o efeito das disposições anteriores. Qualquer dúvida sobre este assunto será resolvida por decisão do Tribunal.

6 — Os juízes designados nos termos dos parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as condia ções requeridas peles artigos 2.°, 17.º (parágrafo 2), 20.º e 24.º do presente Estatuto. Esses juízes tomam parte na decisão em termos de completa igualdade com cs seus colegas.

ARTIGO 32.°

1 — Cada membro do Tribunal receberá um vencimento anual.

2 — O Presidente receberá uma subvenção especial anual.

3 — O Vice-Presidente receberá uma subvenção especial por cada dia em que exerça as funções de Presidente.

4 — Os juízes escolhidos ao abrigo do artigo 31.° e que não sejam membros do Tribunal receberão uma compensação por cada dia de exercício das suas funções.