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II SÉRIE — NÚMERO 93

CAPÍTULO III Processo ARTIGO 39.º

1 — As línguas oficiais do Tribunal serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que a causa seja tratada em francês, o julgamento será proferido em francês. Se as partes estiverem de acordo em que a causa seja tratada em inglês, o julgamento será proferido em inglês.

2 — Não havendo acordo sobre a língua a empregar, as partes podem, nos debates, usar a língua que prefiram; a decisão do Tribunal será proferida em francês e em inglês. Neste caso, o Tribunal determinará qual dos textos será considerado como autêntico.

3 — O Tribunal, a pedido de qualquer das partes, poderá autorizá-la a usar uma língua diferente do francês e do inglês.

ARTIGO 40.º

1 — As questões são submetidas ao Tribunal, conforme os casos, pela notificação de acordo especial ou por uma participação escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos, serão indicados o objecto do litígio e as partes.

2 — O escrivão comunicará a participação, imediatamente, a todos os interessados.

3 — Informará igualmente os membros das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, e também quaisquer outros Estados designados para comparecerem no Tribunal.

ARTIGO 41.º

1 — O Tribunal terá poderes para indicar, se considerar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que possam ser tomadas para preservar os direitos de qualquer das partes.

2 — Enquanto não for proferida a decisão final, será imediatamente dada notícia às partes e ao Conselho de Segurança das medidas sugeridas.

ARTIGO 42.°

1 —As partes serão representadas por agentes.

2 — Podem ter, perante o Tribunal, a assistência de consultores ou advogados.

3 —Os agentes, consultores e advogados das partes perante o Tribunal terão os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções.

ARTIGO 43.º

1 — O processo compor-se-á de duas partes: a escrita e a oral.

2 — O processo escrito compreenderá a comunicação ao Tribunal e às partes das alegações, contra--alegações e, se necessário, das réplicas e também de lodos os documentos em que se baseiam.

3 — Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão, segundo a ordem e o prazo fixados pelo Tribunal.

4 — De cada documento apresentado por uma das partes será fornecida uma cópia certificada à outra parte.

5 — O processo oral consistirá na audição, pelo Tribunal, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.

ARTIGO 44.º

1 —Para a notificação de todas as pessoas que não sejam agentes, consultores ou advogados, o Tribunal recorrerá directamente ao governo do Estado em cujo território a notificação tenha de ser feita.

2 — Aplicar-se-á a mesma disposição quando se tratar da produção de provas locais.

ARTIGO 45.º

A audiência efectuar-se-á sob a direcção do Presidente ou, na sua falta, do Vice-Presidente; no impedimento dos dois, presidirá o juiz presente imais antigo.

ARTIGO 46.º

A audiência no Tribunal será pública, a não ser que o Tribunal decida o contrário ou que as partes requeiram que o público não seja admitido.

ARTIGO 47.°

1 — Serão lavradas actas de cada audiência, as quais serão assinadas pelo escrivão e pelo Presidente.

2 — Somente essas actas serão autênticas.

ARTIGO 48.°

O Tribunal proferirá despachos para a condução da causa, decidirá a forma e o prazo no qual cada uma das partes deverá apresentar as suas alegações e tomará todas as disposições necessárias para a produção de provas.

ARTIGO 49.º

O Tribunal poderá, mesmo antes da audiência começar, convidar os agentes a apresentar qualquer documento ou a fornecer quaisquer explicações. Será tomada nota formal de qualquer recusa.

ARTIGO 50.º

O Tribunal podará, em qualquer altura, encarregar qualquer pessoa, organismo, repartição, comissão ou outra organização da sua escolha de proceder a um inquérito ou de dar um parecer técnico.

ARTIGO 51.º

No decorrer da audiência, as testemunhas e os peritos serão perguntados sobre quaisquer questões importantes, nas condições fixadas pelo Tribunal no Regulamento referido no artigo 30.°

ARTIGO 52.º

Depois de recebidas as provas e os depoimentos dentro do prazo mancado para esse afeito, o Tribunal poderá recusar quaisquer outros depoimentos orais ou escritos que uma das partes deseje apresentar sem o consentimento da outra parte.