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II SÉRIE — NÚMERO 93

ARTIGO 111.º

A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários

Em fé do que os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.

Feita na cidade de S. Francisco, aos vinte e seis dias do mês de Junho de mil novecentos e quarenta e cinco.

Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça

ARTIGO 1.º

O Tribunal Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará de harmonia com as disposições do presente Estatuto.

CAPITULO I Organização do Tribunal ARTIGO 2.º

0 Tribunal será constituído por um corpo de magistrados independentes, eleitos, sem atender à sua nacionalidade, de entre pessoas de alto carácter moral que possuam as qualificações requeridas nos seus respectivos países para o exercício das mais altas funções judiciais ou sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.

ARTIGO 3.º

1 — O Tribunal compõe-se de quinze membros, entre os quais não pode haver dois nacionais de um mesmo Estado.

2 — A pessoa que, para efeito de pertencer ao Tribunal, possa ser considerada como nacional de mais um Estado será considerada nacional do Estado em que normalmente exerça os seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 4.°

1 — Os membros do Tribunal serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de entre uma lista nominal de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais do Tribunal Permanente de Arbitragem, de acordo com as disposições seguintes.

2 — No caso dos Membros das Nações Unidas que estejam representados no Tribunal Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais, para esse efeito designados pelos Governos respectivos, em condições idênticas às prescritas para os membros do Tribunal Permanente de Arbitragem pelo artigo 44.° da Convenção da Haia de 1907 para a resolução pacífica dos conflitos internacionais.

3 — As condições em que um Estado que seja parte no presente Estatuto, mas não seja Membro das Nações Unidas, poderá participar ma eleição dos membros do Tribunal, na falta de acordo especial, serão reguladas pela Assembleia Geral, por recomendação do Conselho de Segurança.

ARTIGO 5.º

1 — Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará por escrito os membros do Tribunal Permanente de Arbitragem pertencentes aos Estados que são membros dos grupos nacionais designados segundo o artigo 4.°, parágrafo 2, a procederem, num prazo determinado e por grupos nacionais, à apresentação de pessoas competentes para o desempenho das funções de membros do Tribunal.

2 — Nenhum grupo pode designar mais do que quatro pessoas, das quais não mais de duas serão da sua nacionalidade. Em caso nenhum pode o número de candidatos apresentados por um grupo ser superior ao dobro do número de lugares a preencher.

ARTIGO 6.º

Recomenda-se a cada grupo nacional que, antes de proceder à referida designação, consulte o seu mais alto tribunal de justiça, as suas faculdades e escolas de direito, as academias nacionais e as secções nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo do direito.

ARTIGO 7.º

1 — O Secretário-Geral preparará uma lista de todas as pessoas assim designadas, por ordem alfabética. Sob reserva do disposto no artigo 12.°, parágrafo 2, só estas pessoas serão elegíveis.

2 — O Secretário-Geral submeterá esta lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança.

ARTIGO 8.º

A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão independentemente um do outro à eleição dos membros do Tribunal.

ARTIGO 9.º

Em cada eleição, os eleitores deverão ter em mente não só que as pessoas a eleger deverão possuir individualmente as qualificações requeridas, mas também que no conjunto deve estar assegurada a representação dos principais tipos de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.

ARTIGO 10.º

1 — Serão eleitos os candidatos que obtenham maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança.

2 — A votação no Conselho de Segurança, para a eleição dos juízes ou para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12.°, será feita sem qualquer distinção entre Membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.