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14 DE JULHO DE 1978

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aos Membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas.

2 — Poderá igualmente fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos.

3 — Poderá preparar projectos de convenções, a serem submetidos à Assembleia Geral, sobre assuntos de sua competência.

4 — Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.

ARTIGO 63.º

1 — O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das organizações a que se refere o artigo 57.°, a fim de determinar as condições em que a organização interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

2 — Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos Membros das Nações Unidas.

ARTIGO 64.º

1 — O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em entendimento com os Membros das Nações Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações e das que forem feitas pela Assembleia Gerai sobre assuntos da competência do Conselho.

2 — Poderá comunicar à Assembleia Nacional as suas observações a respeito desses relatórios.

ARTIGO 65.°

0 Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.

ARTIGO 66.°

1 — O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua competência em relação à execução das recomendações da Assembleia Geral.

2 — Poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações Unidas e pelas organizações especializadas.

3 — Desempenhará as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta ou as que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.

Votação ARTIGO 67.º

1 — Cada Membro do Conselho Económico e Social terá um voto.

2 — As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos Membros presentes e votantes.

Processo ARTIGO 68.°

O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e sociais e a protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões que forem necessárias para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 69.°

O Conselho Económico e Social poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, nas suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.

ARTIGO 70.°

O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das agências especializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações e nas das comissões por ele criadas, e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das agências especializadas.

ARTIGO 71.°

O Conselho Económico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for necessário, com organizações nacionais, depois de efectuadas consultas com o Membro das Nações Unidas interessado no caso.

ARTIGO 7Z°

1 — O Conselho Económico e Social adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.

2 — O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, o qual deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus Membros.

CAPÍTULO XI Declaração relativa a territórios sem governo próprio ARTIGO 73.º

Os Membros da Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade da se governarem a si mesmos reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da mais alta importância e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:

a) Assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso político, económico, social e educacional, o seu tra-