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II SÉRIE — NÚMERO 93

mento progressivo do direito internacional e a sua codificação; b) Promover a cooperação internacional1 nos terrenos económico, social, cultural, educacional c sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte de todos os povos, sem distinção de raça, língua ou religião.

2 — As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembleia Geral em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1, b), acima, estão enumeradas nos capítulos IX e X.

ARTIGO 14.º

A Assembleia Geral, sob reserva do disposto no artigo 12.°, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que resultem da violação das disposições da presente Carta, que estabelecem os fins e princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º

1 — A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.

2 — A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.

ARTIGO 16.º

A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao sistema internacional de tutela, as funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive a aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.

ARTIGO 17.°

1 _ A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.

2 — As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros, segundo quotas fixadas pela Assembleia Geral.

3 — A Assembleia Geral apreciará e aproveitará quaisquer acordos financeiros e orçamentais com as agências especializadas, a que se refere o artigo 57.°, e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer recomendações.

Votação ARTIGO 18.º

1 — Cada Membro da Assembleia Geral terá um voto.

2 — As decisões da Assembleia Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição

dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, a eleição dos Membros do Conselho Económico e Social, a eleição dos Membros do Conselho de Tutela, de acordo com o parágrafo 1, c), do artigo 86.°, a admissão de novos Membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios de Membros, a expulsão de Membros, questões referentes ao funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentais.

3 — As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de novos assuntos a serem debatidos por uma maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos Membros presentes e votantes.

ARTIGO 19.º

0 Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes a dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes da sua vontade.

Processo ARTIGO 20.º

A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das Nações Unidas.

ARTIGO 21.º

A Assembleia Geral adoptará as suas regras de processo e elegerá o seu Presidente para cada sessão.

ARTIGO 22.º

A Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO V Conselho de Segurança Composição ARTIGO 23.º

1 — O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão Membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros fins da Organização e também uma distribuição geográfica equitativa.