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14 DE JULHO DE 3978

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ARTIGO 4.º

1 — A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, segundo parecer da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

2 — A admissão de qualquer desses Estados como Membro das Nações Unidas será efectuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

ARTIGO 5.º

O Membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito acção preventiva ou coerciva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.

ARTIGO 6.º

O Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO III Órgãos ARTIGO 7.º

1 — Ficam estabelecidos como órgãos especiais das Nações Unidas: a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Económico e Social, o Conselho de Tutela, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado.

2 — Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados necessários.

ARTIGO 8.°

As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer função, em condições de igualdade, nos seus órgãos principais e subsidiários.

CAPÍTULO IV Assembleia Geral

Composição

ARTIGO 9°

1 —A Assembleia Geral será constituída por todos os Membros das Nações Unidas.

2 — Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.

Funções e atribuições ARTIGO 10.°

A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro dos fins da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com excepção do estipulado no artigo 12.°, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.

ARTIGO 11.º

1 — A Assembleia Geral poderá ocupar-se dos princípios gerais de cooperação para manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.

2 — A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas ou pelo Conselho de Segurança ou por um Estado que não seja Membro das Nações Unidas, de acordo com o artigo 35.°, parágrafo 2, e, com excepção do que fica estipulado no artigo 12.°, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma acção, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão.

3 — A Assembleia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.

4 — As atribuições da Assembleia Geral enumeradas neste artigo não limitarão o alcance geral do artigo 10.°

ARTIGO 12.º

1 — Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite.

2 — O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia Geral ou aos Membros das Nações Unidas, se a Assembleia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.

ARTIGO 13.º

1 — A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações destinadas a:

a) Promover a cooperação internacional no terreno político e a estimular o desenvolvi-