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14 DE JULHO DE 1978

2004-(31)

tificação pelos Estados signatarios, de conformidade com os seus respectivos processos constitucionais.

ARTIGO 44.º

Quando o Conselho de Segurança decidir o emprego de força, deVetrá, antes de solicitar a um Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do artigo 3.°, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito Membro.

ARTIGO 45.°

A fim de habilitar as Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma acção coercitiva internacional. Os efectivos e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos da acção combinada, serão derermimados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o artigo 3.°

ARTIGO 46.°

0 Conselho de Segurança, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, elaborará os planos para a utilização das forças armadas.

ARTIGO 47.º

1 — Será estabelecida uma Comissão de Estado--Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para a manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.

2 — A Comissão de Estado-Maior será composta pelos Chefes de Estado-Maior, dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes. Todo o Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.

3 — A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direcção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.

4 — A Comissão de Estado-Maior, com autorização do Conseího de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer subcomissões regionais.

ARTIGO 48.º

1 — A acção necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para a manutenção

da paz e da segurança internacionais será levada a

efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.

2 — Essas decisões serão executadas pelos Membros das Nações Unidas directamente, e, por seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.

ARTIGO 49.º

Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.

ARTIGO 50.º

No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações Unidas, que se encontre em presença de problemas especiais de natureza económica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas.

ARTIGO 51.°

Nada na presente Carta prejudicará o direito natural de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, prejudicar a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao estabelecimento da paz e da segurança internacionais.

CAPITULO VIII Acordos regionais ARTIGO 52.°

1 — Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações regionais, destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis de uma acção regional, desde que tais acordos ou organizações regionais e suas actividades sejam compatíveis com os fins e princípios das Nações Unidas.

2 — Os Membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica dos conflitos locais por meio desses acordos e organizações regionais, antes de os submeter ao Conselho de Segurança.

3 — O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de conflitos locais mediante os referidos acordos ou organizações regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.