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II SÉRIE — NÚMERO 93

CAPITULO XIV O Tribunal Internacional de Justiça

ARTIGO 92.º

0 Tribunal Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional e constitui parte integrante da presente Carta.

ARTIGO 93.º

1 — Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

2 — Um Estado que não seja Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

ARTIGO 94.°

1 — Cada Membro das Nações Unidas compromete-se a conformar com as decisões do Tribunal Internacional de Justiça em qualquer caso em que seja parte.

2 — Se uma das partes num litígio deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal, a outra terá o direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

ARTIGO 95.°

Nada na presente Carta impedirá que os Membros das Nações Unidas confiem a solução das suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.

ARTIGO 96.°

1 — A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.

2 — Outros órgãos das Nações Unidas e as organizações especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembleia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos do Tribunal sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das suas actividades.

CAPÍTULO XV O Secretariado

ARTIGO 97.°

O Secretariado será composto de um Secretário--Geral e do pessoal exigido pela Organização. O Se-cretário-Geral será indicado pela Assembleia Geral

mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.

ARTIGO 98.°

O Secretário-Geral actuará nesta conformidade em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela, e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organização.

ARTIGO 99.°

0 Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 100.°

1 — No desempenho dos seus deveres, o Secretário--Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Abster--se-ão de qualquer acção que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização.

2 — Cada Membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado, e não procurará exercer qualquer influência sobre eles no desempenho das suas funções.

ARTIGO 101.°

1 — O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia Geral.

2 — Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Económico e Social, o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.

3 — A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico possível.

CAPÍTULO XVI Disposições diversas

ARTIGO 102.°

1 — Todo o tratado e todo o acordo internacional, concluído por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverá, dentro do mais breve prazo possível, ser registado e publicado pelo Secretariado.