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II SÉRIE — NÚMERO 93

grafo 2 pode manifestar o desejo de apresentar uma exposição escrita ou oral. O Tribunal decidirá.

4 — Os Estados ou organizações que tenham apresentado exposições escritas ou orais, ou ambas, serão admitidos a discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, medida e prazos que forem fixados, em cada caso particular, pelo Tribunal ou, não estando este reunido, pelo Presidente. O escrivão comunicará oportunamente as exposições escritas aos Estados ou organizações que tenham apresentado exposições semelhantes.

ARTIGO 67.°

O Tribunal pronunciará o acórdão emitindo o seu parecer em audiência pública, após ter notificado o Secretário-Geral e os representantes dos Estados Membros das Nações Unidas, de outros Estados e das organizações internacionais directamente interessadas.

ARTIGO 68.º

No exercício das suas atribuições consultivas, o Tribunal será, além de mais, orientado pelas disposições

do presente Estatuto que se apliquem em matéria contenciosa, na medida em que as reconheça aplicáveis.

CAPÍTULO V Emendas ARTIGO 69.º

A emendas ao presente Estatuto serão efectuadas pelo processo previsto na Carta das Nações Unidas para as emendas à Carta, sob reserva de quaisquer disposições que a Assembleia Geral, por recomendação do Conselho de Segurança, possa adoptar com referência à participação dos Estados que são parte do presente Estatuto mas não são Membros das Nações Unidas.

ARTIGO 70.º

O Tribunal terá poderes para propor as emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, por meio de comunicações escritas, feitas ao Secretário-Geral, para serem consideradas ao abrigo do disposto no artigo 69.º

PREÇO DESTE NÚMERO 19$00

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