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14 DE JULHO DE 1978

1004-(35)

ARTIGO 81.º

0 acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o .território tutelado será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui em diante chamada a autoridade administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.

ARTIGO 82.º

Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43.°

ARTIGO 83.º

1 — Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como da sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.

2 — Os objectivos enumerados no artigo 76.° serão aplicáveis aos habitantes de cada zona estratégica.

3 — O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a matérias políticas, económicas, sociais e educacionais dentro de cada zona estratégica.

ARTIGO 84.º

A autoridade administradora terá o dever de assegurar que o território tutelado preste a sua colaboração para manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e da ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território sob tutela.

ARTIGO 85.°

1 — As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas pela Assembleia Geral.

2 — O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.

CAPÍTULO XIII

O Conselho de Tutela

Composição ARTIGO 86.º

1 — O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:

o) Os Membros que administrem territórios sob tutela;

b) Aqueles de entre os Membros mencionados

nominalmente no artigo 23.° que não administrarem territórios sob tutela; e

c) Quantos outros Membros eleitos por um pe-

ríodo de três anos, pela Assembleia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem territórios sob tutela e aqueles que o não fazem.

2 — Cada Membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para o representar perante o Conselho.

ARTIGO 87.º

A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho das suas funções, poderão:

a) Examinar os relatórios que lhes tenham sido

submetidos pela autoridade administrante;

b) Aceitar petições e examiná-las, em consulta

com a autoridade administrante;

c) Providenciar sobre visitas periódicas aos ter-

ritórios sob tutela em épocas fixadas de acordo com a autoridade administrante; e

d) Tomar estas e outras medidas em conformi-

dade com os termos dos acordos de tutela.

ARTIGO 88.º

O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o progresso político, económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela, e a autoridade administrante de cada um destes territórios, dentro da competência da Assembleia Geral, fará um relatório anual à Assembleia Geral, baseado no referido questionário.

Votação ARTIGO 89.°

1 — Cada Membro do Conselho de Tutela terá um voto.

2 — As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por maioria dos Membros presentes e votantes.

Processo ARTIGO 90.°

1 — O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.

2 — O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus Membro.

ARTIGO 91°

O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário, da colaboração do Conselho Económico e Social e das organizações especializadas a respeito das matérias em que estas e aquele estejam respectivamente interessados.