O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1978

1004 - (39)

3 — No caso de mais de um nacional do mesmo Estado obter uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança, só o mais idoso será considerado eleito.

ARTIGO 11.°

Se, após a primeira reunião realizada com o fim de eleição, ficarem por preencher um ou mais lugares, realizar-se-á uma segunda e, se for necessária, uma terceira reunião.

ARTIGO 12.°

1 — Se, após a terceira sessão para eleição, ficarem ainda por preencher um ou mais lugares, poderá em qualquer momento constituir-se, a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Segurança, uma comissão composta de seis membros, três nomeados pela Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança, para escolher, por maioria absoluta de votos, um nome por cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança, para a sua respectiva aceitação.

2 — Se a comissão concordar unanimemente em que qualquer pessoa preenche as condições requeridas, essa pessoa poderá ser incluída na sua lista, ainda que não tenha figurado na lista de apresentação prevista no artigo 7.°

3 — Se a comissão verificar que não consegue assegurar a eleição, os membros do Tribunal já eleitos procederão, em prazo a fixar peio Conselho de Segurança, ao preenchimento dos lugares vagos, por selecção entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança.

4 — Em caso de empate de votos entre os juízes, o mais idoso terá voto de desempate.

ARTIGO 13.°

1 — Os membros do Tribunal serão eleitos por nove anos e podem ser reeleitos; todavia, no que se refere aos juizes eleitos na primeira eleição, os mandatos de cinco desses juízes terminarão ao fim de três anos e os de cinco outros ao fim de seis anos.

2 — Os juízes cujos mandatos expirarão no fim dos mencionados períodos iniciais de três e seis anos serão designados por sorteio, a efectuar pelo Secre-tário-Geral, imediatamente após a primeira eleição.

3 — Os membros do Tribunal permanecerão em funções até os seus lugares terem sido preenchidos. Após a substituição, concluirão as causas cujo julgamento tenham iniciado.

4 — O pedido de demissão de um membro do Tribunal será dirigido ao Presidente do Tribunal para ser apresentado ao Secretário-Geral. Esta última notificação determina a vacatura do lugar.

ARTIGO 14.º

As vagas serão prenechidas pelo mesmo método estabelecido para a primeira eleição, com observância do seguinte: o Secretário-Geral, no prazo de um mês a contar da vacatura, procederá aos convites previstos pelo artigo 5.°, e a data da eleição será fixada pelo Conselho de Segurança.

ARTIGO 15.°

Um membro do Tribunal, eleito em substituição do membro cujo mandato não tenha ainda expirado, terminará o período do mandato do seu antecessor.

ARTIGO 16°

1 — Nenhum membro do Tribunal pode exercer qualquer função política ou administrativa, nem ter qualquer outra ocupação de natureza profissional.

2 — Qualquer duvida sobre este assunto será resolvida por decisão do Tribunal.

ARTIGO 17.º

1 — Nenhum membro do Tribunal pode agir em qualquer causa como agente, consultor ou advogado.

2 — Nenhum membro do Tribunal pode tomar parte na decisão de qualquer causa na qual tenha intervindo anteriormente como agente, consultor ou advogado de qualquer das partes como membro de um tribunal nacional ou internacional, de uma comissão de inquérito ou em qualquer outra qualidade.

ARTIGO 18°

1 — Um membro do Tribunal não pode ser demitido, a não ser que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de satisfazer às condições requeridas.

2 — O Secretário-Geral será, neste caso, informado oficialmente pelo escrivão.

3 — Essa comunicação determina a vacatura do lugar.

ARTIGO 19.º

Os membros do Tribunal, quando no exercício das suas funções, têm privilégios e imunidades diplomáticas.

ARTIGO 20.°

Os membros do Tribunal, antes de entrarem em funções, farão declaração solene, em sessão pública, de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e consciência.

ARTIGO 21.°

1 —O Tribunal elegerá por três anos o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, os quais poderão ser reeleitos.

2 — O Tribunal nomeará o seu escrivão e pode proceder à nomeação de quaisquer outros funcionários que sejam necessários.

ARTIGO 22.º

1 — O Tribunal terá a sua sede na Haia. Isso, contudo, não impedirá o Tribunal de reunir-se e exercer as suas funções em outro lugar, quando o julgue aconselhável.

2 — O Presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal.