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14 DE JULHO DE 1978

1004-(41)

5 — Estes vencimentos, subvenção e compensação serão fixados pela Assembleia Geral. Não poderão ser reduzidos durante o prazo do mandato.

6 — O vencimento do escrivão será fixado pela Assembleia Geral, por proposta do Tribunal.

7 — Normas estabelecidas pela Assembleia Geral fixarão as condições da concessão aos membros do Tribunal e ao escrivão de pensões de reforma e as condições de reembolso das despesas de viagem dos membros do Tribunal e do escrivão.

8 — Os vencimentos, subvenções e compensação acima nomeados estarão isentos de todos os impostos.

ARTIGO 33.°

As despesas do Tribunal serão suportadas pelas Nações Unidas na proporção que for decidida pela Assembleia Geral.

CAPITULO II

Competência do Tribunal

ARTIGO 34.º

1 — Somente os Estados podem ser partes em causas submetidas ao Tribunal.

2 — O Tribunal, de acordo com o seu Regulamento, pode solicitar, de organizações públicas internacionais, informações relativas às causas que lhe sejam submetidas e receberá as informações que espontaneamente lhe sejam fornecidas por essas organizações.

3 — Quando estiver em questão, numa causa submetida ao Tribunal, a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adoptada ao abrigo desse instrumento, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-á cópias de todos os documentos escritos do processo.

ARTIGO 35.º

1 — O Tribunal estará aberto para os Estados que sejam partes no presente Estatuto.

2 — As condições sob as quais o Tribunal estará aberto para os outros Estados serão, sob reserva das disposições especiais contidas nos tratados em vigor, estabelecidas pelo Conselho de Segurança, mas em caso algum essas condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante o Tribunal.

3 — Quando um Estado que não seja Membro das Nações Unidas seja parte numa causa, o Tribunal fixará o montante com que a dita parte contribuirá para as despesas do Tribunal. Esta disposição não se aplicará se o referido Estado estiver suportando uma parte das despesas do Tribunal.

ARTIGO 36.º

1 — A competência do Tribunal abrange todos os casos que lhe sejam submetidos pelas partes e todas as questões especialmente previstas na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções em vigor.

2 — Os Estados que sejam partes no presente Estatuto podem, em qualquer momento, declarar que re-

conhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal sobre todos os litígios referentes:

a) À interpretação de tratados;

b) A qualquer questão de direito internacional;

c) À verificação da existência de quaisquer factos

que constituam violações de compromissos internacionais;

d) À natureza ou extensão da reparação devida

pela violação de compromissos internacionais.

3 — As declarações referidas acima podem ser feitas incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por um certo período de tempo.

4 — Os documentos de que constem tais declarações serão depositados na Secretaria-Geral das Nações Unidas, a qual transmitirá as respectivas cópias aos Estados partes no Estatuto e ao escrivão do Tribunal.

5 — As declarações feitas em consequência do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional e que estejam ainda em vigor serão consideradas, entre os Estados partes no presente Estatuto, como aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça durante o período que decorra até à extinção do respectivo prazo de validade e de acordo com os termos dessas declarações.

6 — Em caso de divergência sobre a jurisdição do Tribunal, o assunto será resolvido por decisão do Tribunal.

ARTIGO 37.º

Sempre que um tratado ou convenção em vigor preveja o recurso de uma causa para um tribunal instituído pela Sociedade das Nações ou para o Tribunal Permanente de Justiça Internacional, essa causa, existindo entre Estados partes do presente Estatuto, será da competência do Tribunal Internacional de Justiça.

ARTIGO 38°

1 — O Tribunal, cuja função é resolver, de acordo com o direito internacional, os litígios que lhe sejam submetidos, aplicará:

a) As convenções internacionais, gerais ou espe-

ciais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio;

b) O costume internacional, como prova de urna

prática geral aceite como de direito;

c) Os princípios gerais de direito reconhecidos

pelas nações civilizadas;

d) Sob reserva das disposições do artigo 59.º, as

decisões judiciais e os ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas das várias nações, como meios auxiliares para a determinação das regras de direito.

2 — Esta disposição não prejudicará a faculdade de o Tribunal, se as partes estiverem de acordo, decidir ex aequo et bono.