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14 DE JULHO DE 1978

1004-(43)

ARTIGO 53.º

1 — Se uma das partes não comparecer perante o Tribunal ou abandonar a defesa do seu caso, a outra parte pode pedir ao Tribunal que decida a favor dia sua pretensão.

2 — O Tribunal deve, antes de assim proceder, certificar-se não somente da sua competência, de acordo com os artigos 36.º e 37.º, mas também de que a pretensão é fundamentada, de facto e de direito.

ARTIGO 54.°

1 — Quando, sob a fiscalização do Tribunal, os agentes, consultores e advogados tenham completado a apresentação das provas, o Presidente declarará encerrada a discussão.

2 — O Tribunal retirará para deliberar.

3 — As deliberações do Tribunal serão tomadas em particular e permanecerão secretas.

ARTIGO 55.º

1 — Todas as questões serão decididas por maioria dos juízes presentes.

2 — Na eventualidade de empate de votos, o Presidente, ou o juiz que o substitua, terá um voto de desempate.

ARTIGO 56.°

1 — O acórdão declarará as razões em que se baseia.

2 — Mencionará os nomes dos juízes que tenham tomado parte no veredicto.

ARTIGO 57.º

Se o acórdão não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de apresentar um parecer em separado.

ARTIGO 58.°

O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo escrivão. Será lido em sessão pública, tendo sido previamente notificados os agentes.

ARTIGO 59.°

A decisão do Tribunal não obriga senão as partes entre si e em relação a esse caso particular.

ARTIGO 60.°

0 acórdão é definitivo e sem recurso. No caso de haver divergências acerca do sentido ou da intenção do acórdão, o Tribunal interpretá-lo-á, a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 61.°

1 — A revisão de um acórdão só poderá ser requerida quando se baseie na descoberta de algum facto de natureza a poder vir a ser um facto decisivo que, quando o acórdão foi dado, não seja do conhecimento do Tribunal e também da parte que requeira a revisão, contanto que a ignorância desta não tenha sido devida a negligência.

2 — O processo de revisão será iniciado por um acórdão do Tribunal, relatando expressamente a existência

do facto novo, reconhecendo que é dc carácter a determinar a revisão e declarando deferido, nestes termos, o requerimento feito.

3 — O Tribunal pode exigir o prévio cumprimento dos termos do acórdão, antes de instaurar o processo de revisão.

4 — O pedido de revisão deverá ser apresentado dentro do prazo de seis meses após a descoberta do facto novo.

5 — Nenhum pedido de revisão poderá ser apresentado após um prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

ARTIGO 62.º

1 — Se um Estado considerar que uma matéria de seu interesse, de natureza jurídica, pode ser afectada pela decisão da causa, pode requerer ao Tribunal que lhe seja permitido intervir.

2 — Competirá ao Tribunal despachar este requerimento.

ARTIGO 63.°

1 —Tratando-se da interpretação de uma convenção da qual são partes outros Estados além dos interessada na causa, o escrivão avisará imediatamente todos esses Estados.

2 — Cada um dos Estados notificados tem o direito de intervir no processo; mas, se exercer esse direito, a interpretação dada pelo acórdão obrigá-lo-á igualmente.

ARTIGO 64.°

Cada parte custeará as suas próprias despesas, a não ser que o Tribunal decida de outro modo.

CAPÍTULO IV Consultas ARTIGO 65.°

1 — O Tribunal poderá dar o seu parecer sobre qualquer questão jurídica, a pedido de qualquer organismo que esteja autorizado, por ou de acordo com a Carta das Nações Unidas, a fazer um tal pedido.

2 — Os assuntos sobre os quais seja pedido o parecer do Tribunal ser-lhe-ão expostos por meio de um requerimento escrito, contendo uma exposição exacta da questão sobre que é requerido o parecer.

ARTIGO 66.º

1 — O escrivão notificará imediatamente do pedido de parecer todos os Estados com acesso ao Tribunal.

2 — O escrivão notificará igualmente, por meio de uma comunicação especial e directa, qualquer Estado com acesso ao Tribunal ou organização internacional — que o Tribunal ou, não estando este reunido, o seu Presidente julgue estar habilitado a fornecer informações sobre a questão — de que o Tribunal estará preparado para receber, dentro de um prazo de tempo a ser fixado pelo Presidente, depoimentos escritos ou a ouvir exposições orais em audiência pública para esse efeito convocada.

3 — Qualquer desses Estados ao qual não tenha sido dirigida a comunicação especial prevista no para-