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14 DE JULHO DE 1978

1004 -(37)

2 — Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não ten'ha sido registado em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

ARTIGO 103.º

No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo nternacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.

ARTIGO 104.º

A Organização gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus propósitos.

ARTIGO 105.º

1 — A Organização gozará, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus propósitos.

2 — Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, (igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.

3 — A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

CAPITULO XVII Disposições transitórias sobre segurança

ARTIGO 106.°

Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 33.°, que, segundo o Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções previstas no artigo 42.°, as partes na Declaração das Quatro Potências, assinada em Moscovo, a 30 de Outubro de 1943, e a França deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 4 daquela Declaração, consultar-se entre si, e, sempre que a ocasião o exija, com outros Membros das Nações Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer acção conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 107.°

Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2.ª Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita Guerra pelos governos responsáveis por tal acção.

CAPÍTULO XVIII

Emendas

ARTIGO 108.°

As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todas as Nações Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos Membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os Membros permanentes do Conselho de Segurança.

ARTIGO 109°

1 — Uma Conferência Geral dos Membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos Membros da Assembleia Geral e de nove quaisquer Membros do Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência.

2 — Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os Membros permanentes do Conselho de Segurança.

3 — Se essa Conferência não for celebrada antes da x sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral, e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos Membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete quaisquer membros do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO XIX Ratificação e assinatura ARTIGO 110.°

1 — A presente Carta deverá ser rarificada pelos Estados signatários, de acordo com os respectivos métodos constitucionais.

2 — As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização, depois de este ser escolhido.

3 — A presente Carta entrará em vigor depois do depósito das ratificações da República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.

4 — Os Estados signatários da presente Carta, que a ratificaram depois da sua entrada em vigor, tornar-se-ão Membros originários das Nações Unidas, na data do depósito das suas respectivas ratificações.