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II SÉRIE — NÚMERO 93

tamento equitativo e a sua protecção contra abusos;

b) Desenvolver a sua capacidade de governo pró-

prio, tomar devida mota das aspirações políticas dos povos, e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes graus do seu adiantamento;

c) Consolidar a paz e a segurança internacionais;

d) Promover medidas construtivas de desenvolvi-

mento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for necessário, com organizações internacionais especializadas, com vista à realização prática dos propósitos de ordem social, económica ou científica enumerados neste artigo;

e) Transmitir regularmente ao Secretário-Geral,

para fins de informação e atendendo às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro carácter técnico, relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos terirtórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidas entre aquelas a que se referem os capítulos XII e XIII.

ARTIGO 74.º

Os Membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política em relação aos territórios a que se aplica o presente capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, económicas e comerciais.

CAPÍTULO XII Sistema internacional de tutela ARTIGO 75.º

As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados como territórios sob tutela.

ARTIGO 76.º

Os objectivos básicos sistema de tutela, de acordo com os fins das Nações Unidas enumerados no artigo 1.° da presente Carta, serão:

o) Favorecer a paz e a segurança internacionais;

b) Fomentar o progresso político, económico, social e educacional dos habitantes dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar o governo próprio ou a independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e dos seus habitantes e aos desejos

dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;

c) Estimular o respeito dos direitos do homem

e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos;

d) Assegurar igualdade ide tratamento nos do-

mínios social, económico e comercial para todos os Membros das Nações Unidas e seus nacionais e, para estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objectivos acima expostos e sob reserva das disposições do artigo 80.°

ARTIGO 77.º

1 — O sistema de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:

a) Territórios actualmente sob mandato;

b) Territórios que possam ser separados de

Estados inimigos em consequência da 2.ª Guerra Mundial;

c) Territórios voluntariamente colocados sob tal

sistema por Estados responsáveis pela sua administração.

2 — Será objecto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão.

ARTIGO 78.º

O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito do princípio da igualdade soberana.

ARTIGO 79.º

As condições de tutela em que cada território será colocado sob este sistema, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados, inclusive a potência mandatária, no caso de se tratar de território sob mandato de um Membro das Nações Unidas, e serão aprovadas em conformidade com as disposições dos artigos 83.° e 85.°

ARTIGO 80.º

1 — Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos em conformidade com os artigos 77.°, 79.° e 81.°, pelos quais se coloque cada território sob este sistema, e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em que os Membros das Nações Unidas forem partes.

2 — O parágrafo 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios dentro do sistema de tutela, conforme as disposições do artigo 77.°