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II SÉRIE — NÚMERO 93

ARTIGO 34.°

O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer conflito ou situação susceptível de provocar atritos entre as nações ou dar origem a um conflito, a fim de determinar se a continuação de tal conflito ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 35.°

1 — Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer conflito ou qualquer situação da natureza dos que estão previstos no artigo 34.°

2 — Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Se-gurança ou da Assembleia Geral para qualquer conflito em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a esse conflito, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.

3 — Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este artigo, estarão sujeitos às disposições dos artigos 11.º e 12.º

ARTIGO 36.°

1 — O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de um conflito da natureza daqueles a que se refere o artigo 33.º ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados.

2 — O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de um conflito que já tenham sido adoptados pelas partes.

3 — Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que os conflitos de carácter jurídico devem, regra geral, ser submetidos pelas partes ao Tri-bunai Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do Estatuto do Tribunal.

ARTIGO 37.º

1 — No caso de as partes nos conflitos a que se refere o artigo 33.º não conseguirem resolvê-los pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão submetê-los ao Conselho de Segurança.

2 — O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação desses conflitos poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o artigo 36.º ou recomendar o emprego de meios que lhe parecerem apropriados para sua solução.

ARTIGO 38.º

Sem prejuízo das disposições dos artigos 33.° a 37.°, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes num conflito assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica do conflito.

CAPÍTULO VII

Acção relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e actos de agressão

ARTIGO 39.º

O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41.° e 42.°, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO 40.º

A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 30.°, convidar as partes interessadas a aceitarem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.

ARTIGO 41.º

0 Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tomar efectivas as suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofónicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.

ARTIGO 42.º

No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41.º seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

ARTIGO 43.º

1 — Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuírem para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.

2 — Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.

3 — 0 acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança, Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e os Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros, e submetidos à ra-