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II SÉRIE — NÚMERO 93

nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;

A reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das grandes e pequenas nações;

A estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito pelas obrigações decorrentes dos tratados e das outras fontes do direito internacional possam ser mantidos;

A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

e para tais fins:

A praticar a tolerância e viver em paz, uns com outros, como bons vizinhos;

A unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;

A garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum;

A empregar um mecanismo internacional para promover o progresso económico e social de todos os povos;

resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.

Em vista disso, os nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de S. Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

CAPÍTULO I

Fins e princípios ARTIGO 1.º Os fins das Nações Unidas são:

1) Manter a paz e a segurança internacionais e,

para isso, tomar colectivamente medidas efectivas para evitar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura de paz, e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2) Desenvolver relações amistosas entre as na-

ções, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3) Conseguir uma cooperação internacional para

resolver os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

4) Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.

ARTIGO 2.º

A Organização e os seus Membros, para a realização dos fins mencionados no artigo 1.°, agirão de acordo com os seguintes princípios:

1) Á Organização é baseada no princípio da

igualdade de todos os seus Membros;

2) Todos os Membros, a fim de assegurarem

para todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta;

3) Todos os Membros deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de medo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais;

4) Todos os Membros deverão evitar nas suas

relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra acção incompatível com os propósitos das Nações Unidas;

5) Todos os Membros darão às Nações Unidas

toda a assistência em qualquer acção a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo;

6) A Organização fará com que os Estados que

não são Membros das Nações Unidas actuem de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário para manutenção da paz e da segurança internacionais;

7) Nenhuma disposição da presente Carta auto-

rizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercivas constantes do capítulo VII.

CAPITULO II Dos Membros

ARTIGO 3.°

Os Membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em S. Francisco, ou tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas de 1 de Janeiro de 1942, assinarem a presente Carta e a ratificarem, de acordo com o artigo 110.°