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14 DE JULHO DE 1978

1004-(29)

2 — Os Membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Entretanto, na primeira eleição dos Membros não permanentes depois do aumento do número dos Membros do Conselho de Segurança de onze para quinze, dois dos quatro Membros adicionais serão escolhidos para um período de um ano. Nenhum Membro que termine o seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.

3 — Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.

Funções e atribuições ARTIGO 24.º

1 — A fim de assegurar pronta e eficaz acção por parte das Nações Unidas, os seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança actue em nome deles.

2 — No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os fins e princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos capítulos VI, VII, VIII e XII.

3 — O Conselho de Segurança apresentará relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembleia Geral para a sua apreciação.

ARTIGO 25.º

Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.

ARTIGO 26.º

A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, aplicando em armamentos o menos possível dos recursos humanos e económicos do Mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o artigo 47.a, os planos, a serem apreciados pelos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.

Votação ARTIGO 27.º

1 — Cada Membro do Conselho de Segurança terá um voto.

2 — As decisões do Conselho de Segurança em questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.

3 — As decisões do Conselho de Segurança em todos os outros assuntos serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros, inclusive os votos de todos os Membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no capítulo VI e no parágrafo 3 do artigo 52.°, aquele que for parte num conflito se absterá de votar.

Processo ARTIGO 28.°

1 — O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada Membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.

2 — O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.

3 — O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da Organização e que, no seu parecer, possam facilitar o seu trabalho.

ARTIGO 29.°

O Conselho de Segurança poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 30.°

O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha do seu Presidente.

ARTIGO 31.º

Qualquer Membro das Nações Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo.

ARTIGO 32.°

Qualquer Membro das Nações Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança ou qualquer Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja parte num conflito submetido ao Conselho de Segurança, a participar, sem voto, na discussão desse conflito. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas.

CAPÍTULO VI Solução pacífica de conflitos ARTIGO 33.º

1 — As partes num conflito que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

2 — O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios os seus conflitos.