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II SÉRIE - NÚMERO 93

4 — Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34.° e 35.°

ARTIGO 53.°

1 — O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso disso, tais acordos e organizações regionais para uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou organizações regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com excepção das medidas contra um Estado inimigo, como está definido no parágrafo 2 deste artigo, que forem determinadas em consequência do artigo 107.° ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até ao momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir nova agressão por parte de tal Estado.

2 — O termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado que durante a 2.° Guerra Mundial foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta.

ARTIGO 54.°

0 Conselho de Segurança deve ser sempre informado de toda a acção compreendida ou projectada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO IX Cooperação económica e social internacional ARTIGO 55.º

Com o fim de criar as condições de estabilidade e bem-estar necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

a) A elevação dos níveis de vida, trabalho efec-

tivo e condições de progresso e desenvolvimento económico e social;

b) A solução dos problemas internacionais nos

domínios económico, social, sanitário e outros conexos, e a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional; e

c) O respeito universal e efectivo dos direitos do

homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

ARTIGO 56.°

Para realização dos propósitos enumerados no artigo 55.°, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.

ARTIGO 57.°

1 — As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos seus ins-

trumentos básicos, nos campos económico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do artigo 63.°

2 — Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em diante, como organizações especializadas.

ARTIGO 58.°

A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e actividade das organizações especializadas.

ARTIGO 59.°

A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para criação das novas organizações especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no artigo 55.°

ARTIGO 60.°

A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no capítulo x, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente capítulo.

CAPÍTULO X Conselho Económico e Social Composição ARTIGO 61.º

1 — O Conselho Económico e Social será composto de cinquenta e quatro Membros das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral.

2 — De acordo com as disposições do parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Económico e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o período seguinte.

3 — Na primeira eleição depois do aumento do número dos Membros do Conselho Económico e Social de vinte e sete para cinquenta e quatro, além dos Membros eleitos para substituir os nove Membros cujos mandatos terminam naquele ano, serão eleitos vinte e sete Membros adicionais. De entre esses vinte e sete Membros adicionais, o mandato de nove Membros assim eleitos terminará no fim de um ano, e de nove outros Membros no fim de dois anos, em conformidade com os arranjos feitos pela Assembleia Geral.

4 — Cada Membro do Conselho Económico e Social terá nele um representante.

Funções e atribuições ARTIGO 62.°

1 — O Conselho 'Económico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de carácter económico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia Geral,