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8 DE SETEMBRO DE 1978

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3.1.2.2— Actuações no plano normativo e institucional

2.1.2.2.1 —Acções de execução imediata e a curto prazo:

a) Conclusão dos estudos> conducentes à proposta

de lei sobre auxílio à imprensa;

b) Aprofundamento da colaboração entre as

empresas públicas transportadoras — Rodoviária Nacional e CP — e as jornalísticas, no sentido da fixação de tarifas especiais que proporcionem, sobretudo à imprensa diária, com custos acessíveis, uma mais ampla e eficaz penetração em todo o país;

c) Nomeação de uma comissão destinada a estu-

dar a criação do futuro museu da imprensa.

2.1.2.2.2 — Acções intercalares:

a) Ultimação dos trabalhos relativos à revisão da Lei de Imprensa, com a correspondente proposta de lei, que será objecto de prévia audição por parte das entidades directamente 'interessadas, nomeadamente Conselho de Imprensa, Sindicato dos Jornalistas, ASsociaçào da Imprensa Diária e Associação da Imprensa Não Diária;

b) Apresentação à Assembleia da República da proposta de diploma sobre o estatuto do jornafeta, que será complementado pelo regulamento da carteira profissional;

c) Lançamento das bases de uma empresa distri-bu'dora, integrando capitais públicos e/ou privados, que dinamize o exercício do direito a informar e a ser informado, concorrendo, simultaneamente, para uma melhor cobertura informativa e cultural do Pais.

2.1.2.2.3 — Acções a médio prazo:

a) Conclusão dos diplomas legais que completam

o estatuto da informação, conferindo uma disciplina específica aos meios de comunicação social. Além dos complexos normativos já mencionados noutras rubricas —Lei de Imprensa, lei de auxílio à imprensa, estatuto do jornálista e regulamento da carteira profissional, leis da rádio e televhào—, o Governo elaborará propostas de lei. a apresentar à Assembleia da República, regulando, dentro dos princípios constitucionais, matérias como a concentração das empresas jornalísticas e o exercício da actividade publicitária;

b) Alargamento das formas de apoio à imprensa,

nomeadamente à de expansão regional, através da implantação, em pólos de desenvolvimento, de parques gráficos pertencentes ao sector público, e do estabelecimento, nas capitais de distrito, de centros de apoio técnico à transmissão de material informativo para os órgãos de comunicação social, conforme propugnado no projecto das bases gerais da política de informação, anteriormente distribuído pelas SECS, durante o II Governo Constitucional;

c) Organização de iniciativas pedagógicas érh colaboração com a futura escola superior de jornalismo, visando o aperfeiçoamento profissional dos colaboradores da imprensa regional, bem como os técnicos de composição e impressão em geral.

2.1.3 — Radiodifusão.

2.1.3.1 — Acções de execução imediata e a curto

prazo:

a) Saneamento económico e financeiro da RDP

— Radiodifusão Portuguesa, EP, mediante a adopção dos adequados instrumentos legais;

b) Apresentação à Assembleia da República da

proposta de lei da radiodifusão, conforme documentação de trabalho já elaborados na vigência do II Governo Constitucional;

c) Elaboração, no prazo de noventa dias, de um

novo estatuto da RDP — Radiodifusão Portuguesa, EP, ouvidos o Conselho de Informação da RDP, a comissão administrativa da empresa e os órgãos representativos dos trabalhadores da RDP;

d) Normalização da cobrança das taxas de radio-

difusão;

é) Estudo da reinstalação e do «equipamento do serviço de radiodifusã».

2.1.3.2 — Acções intercalares e de médio prazo:

a) Regionalização das emissões ie alargamento da

cobertura radiofónica do território nacional;

b) Apoio à formação profissional dos trabalha-

dores da radiodifusão, na continuação dos esforços prosseguidos na vigência do anterior Governo, incluindo o apoio à reciclagem e formação técnica de trabalhadores das emissoras de países de expressão portuguesa, no âmbito da cooperação com aqueles Estados e dentro das disponibilidades financeiras existentes;

c) Melhoria das condições de emissão dos pro-

gramas de onda curta, com especial incidência nas destinadas aos emigrantes portugueses;

d) Apoio ao projecto de implementação das

casas de rádio de Lisboa e Porto.

2.1.4 — Radiotelevisão.

2.1.4.1 — Acções de execução imediata e a curto prazo:

a) Confirmação, junto da Assembleia da Repú-

blica, da proposta de lei da televisão, oportunamente apresentada pelo II Governo Constitucional;

b) Aprovação, no prazo de noventa dias, do novo

estatuto da Radiotelevisão Pontuguesa, EP, ouvidos o Conselho de Informação para a RTP, a comissão administrativa desta empresa pública e os órgãos representativos dos seus trabalhadores;