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II SÉRIE — NÚMERO 105

c) Saneamento económico e financeiro da Radiotelevisão Portuguesa. EP, através da utilização dos instrumentos legalmente previstos.

2.1.4.2 — Acções intercalares e a médio prazo:

a) Incentivo à criação de novas instalações;

b) Apoio de iniciativas tendentes ao reequipa-

mento técnico, à melhoria da cobertura televisiva nacional e à formação de quadros, recorrendo, sempre que necessário, à cooperação internacional;

c) Comparticipação, através do Orçamento Geral

do Estado, nas acções de exploração e desenvolvimento regional da RTP, mormente nas áreas menos desenvolvidas do Pais;

d) Incremento do intercâmbio com os organis-

mos internacionais de TV, designadamente com a Eurovisão, e com as principais estações dos países com quem mantemos relações, privilegiando os de expressão portuguesa e aqueles em que existam representativas colónias de emigrantes;

e) Incentivo dos trabalhos televisivos no âmbito da

co-produção internacional, através da necessária assistência financeira do Governo.

2.1.5 — Agências noticiosas

2.1.5.1 —Acções .imediatas:

Saneamento económico e financeiro da Agência Noticiosa Portuguesa, EP. por forma a dotá-la de estruturas empresariais sólidas e aptas ao cabal exercício da sua missão.

2.1.5.2 — Acções intercalares e a médio prazo:

a) Apoio à ampliação da rede de serviços e da actividade da Anop, no sentido de cobrir a generalidade do território nacional e de alargar a sua cooperação com as congéneres estrangeiras, nomeadamente com os serviços noticiosos dos novos países de expressão portuguesa;

6) Elaboração dos diplomas legais disciplinadores da actividade das agências noticiosas estrangeiras em Portugal, conforme já preconizado no programa do anterior Governo.

2.1.6 — Secretaria de Estado da Comunicação

Social.

2.1.6.1 — Acções de execução imediata e a curto prazo:

a) Conclusão da separação dos quadros, de pes-

soal da SECS e da Secretaria de Estado da Cultura, dentro do condicionalismo legal e dimensionamento existentes;

b) Racionalização dos espaços físicos e das ins-

talações da SECS, em ordem a obter o seu melhor aproveitamento e contrariando,

nomeadamente, a dispersão interna dos serviços.

2.1.6.2 — Acções intercalares e a médio prazo: .-

a) Revisão das atribuições, competências e meios

organizativos da SECS, o que conduzirá à elaboração de uma nova lei orgânica que ponha termo à aotual indefinição de objectivos ipolíticos e de estruturas administrativas;

b) Dinamização das actuações das Direcções-

-Gerais de Informação e de Divulgação.

2.1.7 —Outras medidas:

a) Aperfeiçoamento e especialização profissio-

nais dos gestores dos meios de comunicação social, atentas as especiais características dos mass media ■e com o apoio de outras entidades, nacionais e estrangeiras;

b) Designação, em sintonia com o Ministério da

Educação e Cultura e no prosseguimento dos estudos já realizados sob a égide do II Governo Constitucional, de uma comissão instaladora da Escola Superior de Jornalismo, no âmbito do ensino superior de curta duração;

c) Conclusão dos trabalhos anteriormente reali-

zados no domínio dos estudos de opinião, com eventual transferência da sua prossecução, se a Assembleia da República o entender, para o seio daquele órgão de soberania;

d) Cessação da intervenção do Estado, nos mol-

des legalmente tipificados, nas empresas distribuidoras Expresso — Bloco Editorial de Distribuições, SARL, e Regimprensa, SARL;

e) Início das diligências tendentes a idêntica

solução, no domínio das empresas editoras tuteladas pela SECS — Livraria Moraes Editores, SARL. e Editora Arcádia, SARL; /) Nomeação dos órgãos fiscalizadores das empresas públicas de comunicação social.

2.2 — Trabalho.

2.2.1 — Considerações gerais.

a) A política do Governo no sector do trabalho c do emprego tem necessariamente de estar relacionada e ser parte integrante de toda a política económica geral que as condições conjunturais do País impõem e que consta de capítulo próprio deste Programa.

Dentro desse condicionalismo geral a que obedecem todas as linhas de acção expressas neste Programa, nos seus diferentes domínios, há que explicitar, contudo, os princípios básicos específicos, que deverão ser cumpridos na actuação prática da política social.

Em primeiro lugar, a acção a exercer no domínio do trabalho será sempre orientada pelos princípios legais existentes, em estrito cumprimento com as normas constitucionais, procurando assegurar a estabili-