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II SÉRIE — NÚMERO 105

p) Promover a revisão da Classificação Nacional de Profissionais e sua divulgação;

q) Promover o lançamento de programas regionais e locais de criação de postos de trabalho;

r) Incentivar o lançamento de unidades de emprego para trabalhadores deficientes;

s) Assegurar, para os cursos ministrados pelo sistema de formação profissional do Ministério do Trabalho, ou por empresas, as equivalencias possíveis no âmbito do sistema de ensino e, através dos instrumentos de regulamentação do trabalho, na própria actividade profissional;

t) Implementar, designadamente através dos meios de comunicação social, um sistema de informação profissional destinado, em especial, aos jovens.

2.3 — Justiça.

2.3.1 — Encontram-se já concluídos os projectos de diversas medidas legislativas que ao III Governo Constitucional apenas caberá concretizar, dentro da eslera da sua competência, prevendo-se, quando muito, em relação a eles, a possibilidade de alterações pontuais.

Estão nestas condições, para além de outros projectos mais adiante mencionados:

a) Diploma legal que constitui o Centro de

Estudos Judiciários;

b) Código de Processo dos Tribunais do Traba-

lho;

c) Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos

e respectiva lei de processo;

d) Lei Orgânica dos Tribunais Marítimos e res-

pectiva lei do processo;

e) Diploma legal sobre a organização e com-

petência dos julgados de paz;

f) Revisão do estatuto dos funcionários de jus-

tiça, compreendendo a reestruturação das secretarias judiciais;

g) Alterações ao processo penal, nomeadamente

no que respeita aos julgados de paz.

2.3.2 — A actuação do Ministério da Justiça do III Governo Constitucional deverá ser articulada com a seguida pelos anteriores Governos, por forma a assegurar uma desejável continuidade e aproveitamento, até onde seja possível, de trabalhos preparatórios seriamente elaborados.

2.3.3 — Prosseguirão, nesta linha de orientação, os trabalhos de revisão dos Códigos Civil, de Processo Civil, de Processo Penal e Comercial. Após a aprovação, pela Assembleia da República, da parte geral do Código Penal, concluir-se-á a proposta de lei relativa à parte especial do mesmo Código.

Será, de igual modo. apresentado à Assembleia da República a proposta de lei do novo Código das Custas Judiciais, que corresponde a uma premente necessidade, dada a completa desactualização do que se encontra em vigor, para além da dispersão das múltiplas normas legais, sobre tal matéria, por diplomas avulsos.

2.3.4 — Quanto à Polícia judiciária, cujo bom

funcionamento é essencial na administração da justiça e decisivo factor de tranquilidade social, prosseguirão as acções em curso para a sua nova estruturação orgânica e para o aperfeiçoamento profissional dos seus funcionários. Importa, assim, proceder à:

a) Conclusão do projecto de ampliação das instalações da sede, em Lisboa, e transferência para novas instalações já existentes, embora ainda não utilizadas) do Centro de Informática e do Centro de Identifica-cação Civil e Criminal, por forma a que o edifício onde funciona a sede da Polícia Judiciária seja a esta exclusivamente afectado;

b) Aquisição ou construção de novas instala-

ções para a Directoria do Porto e Inspecção de Faro;

c) Concretização do plano de alargamento

territorial da Polícia Judiciária de modo a cobrir todo o Pais, com implantação de inspecções, subinspecções e unidades de apoio nas localidades onde o índice de delinquência assim o Justifique, tendo-se como acção prioritária a desenvolver a prevenção e repressão da criminalidade organizada (tráfico de estupefacientes, tráfico de capitais, moeda falsa, etc);

d) Instalação, em termos de eficiência, da

Escola de Polícia Judiciária e seu arranque urgente, em moldes que assegurem a formação do pessoal necessário ao previsível e indispensável crescimento da Polícia;

e) Planificação e implementação de um esquema

operacional que permita dar resposta imediata a manifestações violentas de criminalidade ainda pouco frequentes no nosso País, mas já inseridas num contexto internacional, tais como raptos, tomadas de reféns, atentados contra a aviação civil, actos de terrorismo, etc;

f) Utilização efectiva e progressiva da informá-

tica, com respeito pelo ordenamento constitucional, acelerando-se os estudos tendentes à organização de ficheiros das pessoas procuradas por haver mandados de captura, pedidos de paradeiro ou interdição de saída do País e ficheiros de objectos (viaturas furtadas, armas de fogo, obras de arte e bens culturais, etc).

2.3.5 — Em correlação com estas medidas, e dentro da mesma área de objectivos, prevê-se:

a) Promover a criação de um órgão central

coordenador da actividade de prevenção criminal que permita concertar esforços hoje dispersos em ordem a uma melhor protecção da sociedade contra a criminalidade, em preocupante crescendo, de assaltos a residências, estabelecimentos comercias, pessoas indefesas, furtes de e em veículos automóveis;

b) Encarar a curto prazo a alteração da orgâ-

nica dos institutos de medicina legal, em